REsp
Recurso Especial
Processo nº 823063
ID do Registro
#69779d58e780c
200600360360
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RAUL ARAÚJO
2012-02-22
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2012-02-14
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO NÃO
DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DE AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ELEITA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual
de associação para a propositura de ação civil pública em defesa de
consumidores, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter
por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos. Não é cabível o ajuizamento de ação coletiva para a
defesa de interesses meramente individuais, o que importa carência
de ação.
2. Nas ações em que se pretende a defesa de direitos individuais
homogêneos, não obstante os sujeitos possam ser determináveis na
fase de conhecimento (exigindo-se estejam determinados apenas na
liquidação de sentença ou na execução), não se pode admitir seu
ajuizamento sem que haja, ao menos, indícios de que a situação a ser
tutelada é pertinente a um número razoável de consumidores. O
promovente da ação civil pública deve demonstrar que diversos
sujeitos, e não apenas um ou dois, estão sendo possivelmente lesados
pelo fato de "origem comum", sob pena de não ficar caracterizada a
homogeneidade do interesse individual a ser protegido.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.