REsp
Recurso Especial
Processo nº 1266920
ID do Registro
#69779d58e76cd
201101686023
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-02-14
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2012-02-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO DO QUAL NÃO SE
EXTRAI A TESE SUSTENTADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público
do Estado do Paraná para responsabilização por danos causados ao
meio ambiente em áreas às margens e nos próprios Rios Sem Passo e
Mourão, bem como às margens do Reservatório da Usina Mourão I. O
feito foi ajuizado contra os proprietários dos lotes nessas áreas, a
União, o Estado do Paraná, o Município de Campo Mourão e a Companhia
Paranaense de Energia, com pedido de condenação consistente na
obrigação de fazer, referente à completa reposição florestal das
propriedades apontadas - inclusive retirada de bovinos e lavouras em
área de preservação permanente (faixa de cem metros a contar do
último ponto atingido pela lâmina d'água). A sentença julgou
procedente os pedidos para condenar os réus à reparação dos danos
ambientais, situação que foi mantida pelo acórdão de origem.
2. Recorre a União alegando ilegitimidade passiva, ao argumento de
que sua competência ambiental foi descentralizada mediante a criação
do Ibama, de forma que não há omissão daquele que não tem o dever
jurídico de impedir ou fiscalizar.
3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC. Precedentes.
4. A recorrente aponta violação ao art. 6º da Lei n. 6.938/31, que
dispõe que "[o]s órgãos e entidades da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as
fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção
e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional
do Meio Ambiente - SISNAMA" (negrito acrescentado).
5. Da leitura do dito dispositivo tido como malferido não se
depreende a afirmação do recorrente de que toda competência da União
relativa a danos ao meio ambiente foi descentralizada mediante
criação do Ibama. Muito pelo contrário, o que fala o artigo de lei é
exatamente que a União, além de outras entidades, são responsáveis
pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, e constituirão o
Sistema Nacional do Meio Ambiente.
6. Dessa forma, do dispositivo tido como violado não se extrai a
tese da recorrente, o que faz incidir, no ponto e por analogia, a
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (fundamentação
deficiente).
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.