REsp
Recurso Especial
Processo nº 709403
ID do Registro
#69779d58e74f8
200401743910
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RAUL ARAÚJO
2012-02-10
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2011-12-06
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONDOMÍNIO ESPECIAL HORIZONTAL DE CASAS
(LEI 4.591/64). ALEGADA BURLA AO SISTEMA DE LOTEAMENTO URBANO
PREVISTO NA LEI 6.766/79. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUÇÃO. ATRIBUIÇÃO AOS ADQUIRENTES DO
IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI
4.591/64. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O recurso especial não é viável quanto à alegada ofensa ao art.
32 da Lei Municipal 3.525/98, tendo em vista o enunciado 280 da
Súmula do eg. Supremo Tribunal Federal.
2. O loteamento, disciplinado pela Lei 6.766/79, difere-se do
condomínio horizontal de casas, regulado pela Lei 4.591/64 (art.
8º). E a diferença fundamental entre o loteamento (inclusive o
fechado) e o condomínio horizontal de casas consubstancia-se no fato
de que no primeiro há mero intuito de edificação (finalidade
habitacional), sem que, para tanto, haja sequer plano aprovado de
construção. No segundo, no entanto, se ainda não houver a edificação
pronta ou em construção, deve, ao menos, existir aprovação de um
projeto de construção.
3. Na hipótese dos autos, a colenda Corte Estadual - com base na
análise do projeto de implantação de condomínio de casas previamente
aprovado pela Prefeitura, do memorial descritivo das especificações
da obra, do ato de incorporação do condomínio registrado no Cartório
de Registro de Imóveis, bem como dos contratos de compra e venda
entabulados entre os adquirentes das unidades autônomas e a
incorporadora - concluiu que se tratava de verdadeiro condomínio
horizontal de casas e de incorporação imobiliária, e não de
loteamento. Entendeu, nesse contexto, que foram cumpridos os
requisitos previstos na Lei 4.591/64. Além disso, concluiu que não
houve a alegada burla ao regramento cogente da Lei 6.766/79, uma vez
que não ficou comprovada nenhuma intenção da incorporadora no
sentido de vender unicamente lotes de terreno.
4. O fato de a incorporadora não ficar responsável pela edificação
direta das casas do condomínio não caracteriza, por si só, burla ao
sistema de loteamento previsto na Lei 6.776/79. Ao contrário, o art.
29 da Lei 4.591/64 expressamente prevê essa possibilidade,
permitindo ao incorporador, quando não for também construtor,
escolher tão somente alienar as frações ideais, sem se compromissar
com a execução direta da construção do empreendimento incorporado,
de modo que esta poderá ser contratada, em separado, pela
incorporadora ou pelos adquirentes do imóvel, com terceiro - o
construtor. Nessas hipóteses, para que fique caracterizada a
vinculação entre a alienação das frações do terreno e o negócio de
construção, basta que o incorporador, no ato de incorporação,
providencie, perante a autoridade administrativa competente, a
aprovação de projeto de construção.
5. No caso em apreço, consoante se dessume dos v. acórdãos (apelação
e embargos infringentes) proferidos pela colenda Corte local, a
incorporadora apenas celebrou contrato de compra e venda de frações
ideais, vinculando-o a projeto de construção aprovado pela
Municipalidade, não ficando ela própria responsável pela construção
das casas nos condomínios. A incorporadora, autorizada pela Lei
4.591/64, providenciou a aprovação de projeto de construção perante
a Administração Municipal e o incluiu no Memorial de Incorporação,
levado a Registro no Cartório Imobiliário. No contrato celebrado com
os adquirentes do imóvel, ficou firmada a responsabilidade destes em
providenciar a obra em conjunto com a construtora.
6. Diante das conclusões da colenda Corte de origem, delineadas com
base no acervo fático-probatório dos autos e nas cláusulas dos
ajustes celebrados entre as partes, não há outra solução senão, na
via estreita do recurso especial, adotar o suporte fático delineado
na instância ordinária, tendo em vista os óbices previstos nos
enunciados nº 5 e 7 da Súmula do eg. STJ, para, então, concluir pela
lisura do ato de incorporação imobiliária do empreendimento,
registrado no Registro de Imóveis competente e aprovado pelo
Município.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão
votaram com o Sr. Ministro Relator.