REsp
Recurso Especial
Processo nº 1221756
ID do Registro
#69779d58e7311
201001970766
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MASSAMI UYEDA
2012-02-10
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2012-02-02
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL COLETIVO - CABIMENTO - ARTIGO 6º, VI,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUISITOS - RAZOÁVEL
SIGNIFICÂNCIA E REPULSA SOCIAL - OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE -
CONSUMIDORES COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO - EXIGÊNCIA DE SUBIR
LANCES DE ESCADAS PARA ATENDIMENTO - MEDIDA DESPROPORCIONAL E
DESGASTANTE - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PROPORCIONAL - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
I - A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é
clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais
aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletivamente.
II - Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos
consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o
fato transgressor seja de razoável significância e desborde os
limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para
produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e
alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.
Ocorrência, na espécie.
III - Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de
locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por
causa transitória, à situação desgastante de subir lances de
escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena
capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a
tais consumidores.
IV - Indenização moral coletiva fixada de forma proporcional e
razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
V - Impõe-se reconhecer que não se admite recurso especial pela
alínea "c" quando ausente a demonstração, pelo recorrente, das
circunstâncias que identifiquem os casos confrontados.
VI - Recurso especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.