REsp
Recurso Especial
Processo nº 986272
ID do Registro
#69779d58e7095
200702129660
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2012-02-01
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2011-09-20
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Inexiste violação ao arts. 535 do CPC quando o Tribunal de
origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre
a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está
obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte quando
os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão.
2. A relação jurídica existente entre o contratante/usuário de
serviços bancários e a instituição financeira é disciplinada pelo
Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pela Suprema
Corte na ADI 2591.
3. No caso em julgamento, o Ministério Público estadual propôs ação
cautelar para exibição de documentos bancários (listagem de
correntistas da agência bancária e cópias dos contratos celebrados
entre as partes), de modo a constatar a ocorrência de alegada
prática abusiva quanto à imposição para aquisição de produtos
bancários ("venda casada"), com vistas a eventual ajuizamento de
ação civil pública.
4. O contingente de inúmeros correntistas, clientes da ré,
possivelmente compelidos a adquirir produtos agregados quando buscam
abertura de contas-correntes, pedidos de empréstimos ou outros
serviços bancários, denota a origem comum dos direitos individuais e
a relevância social da demanda, exsurgindo a legitimidade ativa do
Parquet também para a ação cautelar.
5. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro
Raul Araújo, que dava provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.