REsp

Recurso Especial

Processo nº 1261258
ID do Registro #69779d58e6f31
201101061221
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-02-02
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2011-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ATO COM CONTEÚDO DECISÓRIO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu não ser cabível agravo de instrumento contra decisão que recebe inicial de ação civil pública por improbidade administrativa, considerando que, neste caso, o ato atacado é meramente ordinatório (de mero expediente). 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 535 e 538 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que o acórdão foi omisso e que não houve intenção protelatória - e 17, §§ 8º e 10, da Lei n. 8.429/92 - porque o ato atacado não é meramente ordinatório, tendo conteúdo decisório, cabendo, assim, a interposição de agravo de instrumento. 3. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 4. Correto o pedido de afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 538, p. único, do CPC, uma vez que a simples leitura do penúltimo parágrafo dos aclaratórios opostos na origem revela o claro intuito prequestionador da peça, atraindo a incidência da Súmula n. 98 desta Corte Superior. 5. Ato que recebe inicial, determinando a citação dos réus, não é meramente ordinatório, cabendo, via de regra, ataque recursal - especialmente quando, como ocorre na hipótese, há contraditório prévio, a exigir maior fundamentação para o recebimento da inicial. Aplica-se, no caso, o art. 522 do CPC. 6. Para não configurar supressão de instância, o presente especial deve se deter a análise do cabimento de agravo de instrumento, sem analisar se o recebimento da inicial, com conseqüente determinação de citação, foi válido ou não, a considerar que a origem não se manifestou sobre isto. 7. Recurso especial parcialmente provido para (i) excluir a multa aplicada na origem pelo acórdão de fls. 186/188 (e-STJ) e (ii) devolver os autos à origem para julgamento do agravo de instrumento conforme entender o órgão a quo.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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