REsp
Recurso Especial
Processo nº 1261258
ID do Registro
#69779d58e6f31
201101061221
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-02-02
-
2011-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ATO COM CONTEÚDO DECISÓRIO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu não ser
cabível agravo de instrumento contra decisão que recebe inicial de
ação civil pública por improbidade administrativa, considerando que,
neste caso, o ato atacado é meramente ordinatório (de mero
expediente).
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido
violação aos arts. 535 e 538 do Código de Processo Civil (CPC) - ao
argumento de que o acórdão foi omisso e que não houve intenção
protelatória - e 17, §§ 8º e 10, da Lei n. 8.429/92 - porque o ato
atacado não é meramente ordinatório, tendo conteúdo decisório,
cabendo, assim, a interposição de agravo de instrumento.
3. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação
jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme
ocorreu no caso em exame.
4. Correto o pedido de afastamento da multa aplicada com fundamento
no art. 538, p. único, do CPC, uma vez que a simples leitura do
penúltimo parágrafo dos aclaratórios opostos na origem revela o
claro intuito prequestionador da peça, atraindo a incidência da
Súmula n. 98 desta Corte Superior.
5. Ato que recebe inicial, determinando a citação dos réus, não é
meramente ordinatório, cabendo, via de regra, ataque recursal -
especialmente quando, como ocorre na hipótese, há contraditório
prévio, a exigir maior fundamentação para o recebimento da inicial.
Aplica-se, no caso, o art. 522 do CPC.
6. Para não configurar supressão de instância, o presente especial
deve se deter a análise do cabimento de agravo de instrumento, sem
analisar se o recebimento da inicial, com conseqüente determinação
de citação, foi válido ou não, a considerar que a origem não se
manifestou sobre isto.
7. Recurso especial parcialmente provido para (i) excluir a multa
aplicada na origem pelo acórdão de fls. 186/188 (e-STJ) e (ii)
devolver os autos à origem para julgamento do agravo de instrumento
conforme entender o órgão a quo.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro
Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.