REsp

Recurso Especial

Processo nº 1216080
ID do Registro #69779d58e6d7a
201001888584
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-02-02
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2011-12-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORMAÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES PARA A DISCUSSÃO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O Tribunal de origem decidiu com acerto pelo indeferimento do pedido de formação de caderno processual (autos suplementares) para dirimir as questões referentes à suficiência dos depósitos judiciais efetuados nos autos, devendo ser mantido o acórdão impugnado, por seus próprios fundamentos. Com efeito, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, somente em sede de procedimento administrativo pode o Fisco recusar a apuração realizada pelo sujeito passivo, lançando ex officio eventual diferença. Se, na instância administrativa, o Fisco verificar a existência de diferenças entre o valor depositado e o valor realmente devido, a ele caberá o ajuizamento de execução fiscal, ação apropriada para a cobrança do tributo. 3. Recurso especial não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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