REsp
Recurso Especial
Processo nº 1216080
ID do Registro
#69779d58e6d7a
201001888584
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2012-02-02
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2011-12-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FORMAÇÃO DE AUTOS
SUPLEMENTARES PARA A DISCUSSÃO ACERCA DA SUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS
JUDICIAIS.
1. Não viola o art. 535, II, do CPC, o acórdão que decide de forma
suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de origem
a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e
dispositivos legais invocados pelas partes.
2. O Tribunal de origem decidiu com acerto pelo indeferimento do
pedido de formação de caderno processual (autos suplementares) para
dirimir as questões referentes à suficiência dos depósitos judiciais
efetuados nos autos, devendo ser mantido o acórdão impugnado, por
seus próprios fundamentos. Com efeito, tratando-se de tributo
sujeito a lançamento por homologação, somente em sede de
procedimento administrativo pode o Fisco recusar a apuração
realizada pelo sujeito passivo, lançando ex officio eventual
diferença. Se, na instância administrativa, o Fisco verificar a
existência de diferenças entre o valor depositado e o valor
realmente devido, a ele caberá o ajuizamento de execução fiscal,
ação apropriada para a cobrança do tributo.
3. Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro
Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.