HC
Habeas Corpus
Processo nº 104159
ID do Registro
#69779d58e6bc5
200800787860
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2012-02-01
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2011-11-22
Não categorizado
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 10 DA LEI Nº
7.347/1985. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ENCERRAMENTO ANTECIPADO
2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRARIOU A NORMA E
DE INOCÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE QUE FORAM ATENDIDOS OS REQUERIMENTOS
FEITOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. EXAME
APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 3. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA.
1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente
cabe nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras
situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro
encerramento da persecução penal, hipóteses que não se verificam no
presente caso.
2. Denúncia que atende os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal e aponta de forma clara as condutas perpetradas pelo
acusado e que, em tese, tipificam o crime previsto no art. 10 da Lei
nº 7.437/1996, pois o paciente, na qualidade de Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, não atendeu as
requisições realizadas em dez ofícios, recusando-se a fornecer e
omitindo dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil
pública.
3. Tal descrição indica de forma precisa as condutas típicas
praticadas pelo acusado, de forma a permitir a perfeita compreensão
do crime e ele imputado e a possibilitar o pleno exercício do
direito de defesa, não restando configurada nenhuma das hipóteses
que autorizam o excepcional trancamento antecipado da ação penal.
Precedentes de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não há como conhecer do pedido de absolvição ao argumento de que
o impetrante "não contrariou a citada norma invocada, naquilo que
pode ser considerado o seu conteúdo essencial" ou de que "tomou as
providências positivas requisitadas pelo Ministério Público, e, como
as medidas pertinentes foram adotadas, é incontroversa sua
inocência, pois não cometeu o delito que lhe é imputado", pois é
pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
estreita via do writ não comporta tal pedido, pois a acolhida desse
pleito implica no amplo e aprofundado exame do conjunto
fático-probatório, procedimento que sabidamente é vedado em sede de
habeas corpus, remédio heróico caracterizado pelo rito célere e
cognição sumária.
5. Habeas corpus conhecido em parte e denegado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do
TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.