HC

Habeas Corpus

Processo nº 104159
ID do Registro #69779d58e6bc5
200800787860
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2012-02-01
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2011-11-22
Não categorizado

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 10 DA LEI Nº 7.347/1985. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ENCERRAMENTO ANTECIPADO 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRARIOU A NORMA E DE INOCÊNCIA SOB ALEGAÇÃO DE QUE FORAM ATENDIDOS OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO. EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 3. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente cabe nas hipóteses em que se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal, hipóteses que não se verificam no presente caso. 2. Denúncia que atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e aponta de forma clara as condutas perpetradas pelo acusado e que, em tese, tipificam o crime previsto no art. 10 da Lei nº 7.437/1996, pois o paciente, na qualidade de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, não atendeu as requisições realizadas em dez ofícios, recusando-se a fornecer e omitindo dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil pública. 3. Tal descrição indica de forma precisa as condutas típicas praticadas pelo acusado, de forma a permitir a perfeita compreensão do crime e ele imputado e a possibilitar o pleno exercício do direito de defesa, não restando configurada nenhuma das hipóteses que autorizam o excepcional trancamento antecipado da ação penal. Precedentes de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há como conhecer do pedido de absolvição ao argumento de que o impetrante "não contrariou a citada norma invocada, naquilo que pode ser considerado o seu conteúdo essencial" ou de que "tomou as providências positivas requisitadas pelo Ministério Público, e, como as medidas pertinentes foram adotadas, é incontroversa sua inocência, pois não cometeu o delito que lhe é imputado", pois é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a estreita via do writ não comporta tal pedido, pois a acolhida desse pleito implica no amplo e aprofundado exame do conjunto fático-probatório, procedimento que sabidamente é vedado em sede de habeas corpus, remédio heróico caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 5. Habeas corpus conhecido em parte e denegado.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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