REsp
Recurso Especial
Processo nº 1203573
ID do Registro
#69779d58e666d
201001335418
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HUMBERTO MARTINS
2011-12-19
-
2011-12-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONSUMIDOR. SERVIÇOS
NÃO SOLICITADOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECISÃO
ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL CABÍVEL. DECADÊNCIA NO DIREITO DE RECLAMAR. ART. 26 DO CDC.
INAPLICÁVEL. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DO VALOR. SÚMULA 07/STJ.
DEMAIS PENALIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cuida-se de recurso especial no qual se busca reformar acórdão
que, em síntese, ampliou os termos da sentença que condenou em parte
a empresa de telecomunicações. A condenação original consistiu-se,
basicamente, na obrigação de não fazer, referente à coibição de
cobrança de qualquer serviço acessório do denominado "pacote
inteligente", sem a anuência prévia dos usuários, sob pena de multa,
bem como determinou o pagamento de indenização por dano coletivo, a
ser fixada na execução. O acórdão recorrido incluiu a fixação de um
valor ao dano moral coletivo, consistente de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), bem como fixou a publicação da decisão judicial em três
jornais de grande circulação.
2. De plano, cabe notar que é inexistente a alegada violação do art.
535, II, do Código de Processo Civil, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se
depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Da análise detida dos autos, observa-se ainda que a Corte de
origem não analisou, sequer implicitamente, os artigos 6º, 128, 267,
inciso VI, 293 e 460, todos do Código de Processo Civil; 884 do
Código Civil, e o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, no
que deve ser aplicada a Súmula 211/STJ.
4. Não pode prosperar a alegação de que o acórdão consignou decisão
que ultrapassa os limites da lide, como é facilmente contrastável
pelo cotejo entre a petição inicial, a sentença e o acórdão.
5. O Ministério Público está legitimado a promover ação civil
pública ou coletiva, não apenas em defesa de direitos difusos ou
coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais
homogêneos. Precedentes.
6. A decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do
Consumidor é inaplicável ao caso concreto, já que a demanda versa
sobre serviços cobrados e ausentes de solicitação, e não sobre
vícios detectáveis, como no diploma legal. O raciocínio analógico
permite o paralelo com as cobranças indevidas dos serviços
bancários, como consignado pela Segunda Seção: REsp 1.117.614/PR,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 10.10.2011.
7. A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi
devidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e
não se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a
revisão de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 07/STJ.
Precedentes.
8. Quanto às demais penalidades, consistentes na multa aplicada por
dano moral coletivo, bem como a obrigação de publicar o teor da
decisão em jornais, cabe notar que a recurso fundou-se em
dispositivos não prequestionados.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro
Herman Benjamin. Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.