CC
Conflito de Competência
Processo nº 113433
ID do Registro
#69779d58e64aa
201001433305
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ARNALDO ESTEVES LIMA
2011-12-19
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2011-08-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA
DE MATÉRIA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário brasileiro (art.
92, V, da CF), tem seu âmbito de atuação delimitado pelo conteúdo
constante no art. 14 da CF e na legislação específica.
2. "As atividades reservadas à Justiça Eleitoral aprisionam-se ao
processo eleitoral, principiando com a inscrição dos eleitores,
seguindo-se o registro dos candidatos, eleição, apuração e
diplomação, ato que esgota a competência especializada (art. 14,
parágrafo 10, CF)" (CC 10.903/RJ).
3. In casu, sobressai a incompetência da justiça eleitoral, uma vez
que não está em discussão na referida ação civil pública direitos
políticos, inelegibilidade, sufrágio, partidos políticos, nem
infração às normas eleitorais e respectivas regulamentações, isto é,
toda matéria concernente ao próprio processo eleitoral.
4. A pretensão ministerial na ação civil pública, voltada à tutela
ao meio ambiente, direito transindividual de natureza difusa,
consiste em obrigação de fazer e não fazer e, apesar de dirigida a
partidos políticos, demanda uma observância de conduta que extravasa
período eleitoral, apesar da maior incidência nesta época, bem como
não constitui aspecto inerente ao processo eleitoral.
5. A ação civil pública ajuizada imputa conduta tipificada no art.
65 da Lei 9.605/98 em face do dano impingido ao meio ambiente, no
caso especificamente, artificial, formado pelas edificações,
equipamentos urbanos públicos e comunitários e todos os
assentamentos de reflexos urbanísticos, conforme escólio do
Professor José Afonso da Silva. Não visa delimitar condutas regradas
pelo direito eleitoral; visa tão somente a tutela a meio ambiente
almejando assegurar a função social da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes, nos termos do art. 182 da Constituição Federal.
6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
2ª Vara Cível de Maceió - AL, ora suscitado.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de
Maceió-AL, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciados os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia
Filho.