AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1238013
ID do Registro
#69779d58e6051
201100315435
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FRANCISCO FALCÃO
2011-12-07
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2011-11-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI
8.429/92. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/67 RECLAMAÇÃO
2.138-6/DF DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RESPONSABILIZAÇÃO
OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Hipótese em que o agravante pretende desconstituir decisão de
mérito que o condenou nas sanções previstas na Lei n.º 8.429/92.
II - Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei n.º 201/67 e a
Lei n.º 8.429/92, pois o primeiro impõe a prefeito e vereadores um
julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento
pela via judicial, pela prática do mesmo fato.
III - No julgamento da Reclamação 2.138-6/DF, o STF apenas afastou a
aplicação da Lei 8.429/92 com relação ao Ministro de Estado então
reclamante e à luz da Lei 1.079/50, inexistindo similitude com a
hipótese dos autos.
IV - Não responsabiliza objetivamente o réu a decisão de segundo
grau que, a par de demonstrar a materialidade e ilicitude da
conduta, discorre sobre o especial fim de agir do increpado ao
praticar o ato reputado ímprobo.
V - A verificação da aplicação proporcional das sanções prevista na
Lei n.º 8.429/92 por parte da Corte de origem demanda reexame de
prova, inviável em sede de recurso especial.
VI - Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima
(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.