AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1238013
ID do Registro #69779d58e6051
201100315435
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FRANCISCO FALCÃO
2011-12-07
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2011-11-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/67 RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. I - Hipótese em que o agravante pretende desconstituir decisão de mérito que o condenou nas sanções previstas na Lei n.º 8.429/92. II - Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei n.º 201/67 e a Lei n.º 8.429/92, pois o primeiro impõe a prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. III - No julgamento da Reclamação 2.138-6/DF, o STF apenas afastou a aplicação da Lei 8.429/92 com relação ao Ministro de Estado então reclamante e à luz da Lei 1.079/50, inexistindo similitude com a hipótese dos autos. IV - Não responsabiliza objetivamente o réu a decisão de segundo grau que, a par de demonstrar a materialidade e ilicitude da conduta, discorre sobre o especial fim de agir do increpado ao praticar o ato reputado ímprobo. V - A verificação da aplicação proporcional das sanções prevista na Lei n.º 8.429/92 por parte da Corte de origem demanda reexame de prova, inviável em sede de recurso especial. VI - Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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