AGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1225295
ID do Registro #69779d58e5ef9
201002241840
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FRANCISCO FALCÃO
2011-12-06
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2011-11-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/67 RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. NOTIFICAÇÃO. ART. 17, § 7º, DA LEI 8.429/92. PRESCINDIBILIDADE ANTE A NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. I - Hipótese em que o agravante pretende desconstituir decisão de mérito que o condenou nas sanções previstas na Lei n.º 8.429/92. II - Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/67 e a Lei n.º 8.429/92, pois a primeira impõe a prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. III - No julgamento da Reclamação 2.138-6/DF, o STF apenas afastou a aplicação da Lei 8.429/92 com relação ao Ministro de Estado então reclamante e à luz da Lei 1.079/50. IV - A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei n.º 8.429/92 não acarreta nulidade, salvo quando ocorrer efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. V - Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima (Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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