AGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1225295
ID do Registro
#69779d58e5ef9
201002241840
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FRANCISCO FALCÃO
2011-12-06
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2011-11-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92.
COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/67 RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF DO
STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. NOTIFICAÇÃO. ART. 17, § 7º, DA LEI
8.429/92. PRESCINDIBILIDADE ANTE A NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Hipótese em que o agravante pretende desconstituir decisão de
mérito que o condenou nas sanções previstas na Lei n.º 8.429/92.
II - Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/67 e a Lei
n.º 8.429/92, pois a primeira impõe a prefeito e vereadores um
julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento
pela via judicial, pela prática do mesmo fato.
III - No julgamento da Reclamação 2.138-6/DF, o STF apenas afastou a
aplicação da Lei 8.429/92 com relação ao Ministro de Estado então
reclamante e à luz da Lei 1.079/50.
IV - A falta da notificação prevista no art. 17, § 7º, da Lei n.º
8.429/92 não acarreta nulidade, salvo quando ocorrer efetivo
prejuízo. Precedentes do STJ.
V - Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima
(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.