REsp

Recurso Especial

Processo nº 1271166
ID do Registro #69779d58e5ddb
201101882375
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-12-09
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2011-12-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO DE LIXO OFICIAIS E CLANDESTINOS NAS PROXIMIDADES DE INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 1. Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Município de Natal e pela União, ambos fundados na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5º Região. 2. Recurso especial interposto pelo Município de Natal: 2.1. Em primeiro lugar, com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Analisando-se os autos, percebe-se que a decisão a quo examinou expressamente a matéria que a parte recorrente impugnou como omitida, não havendo que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2.2. Em segundo lugar, no pertinente à violação do disposto nos artigos 461, §1º, e 645, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. O Tribunal de origem após apreciação fática constatou a necessidade de reduzir o valor total das multas arbitradas contra o Município. 2.3. Dessa forma, para analisar a argumentação da recorrente no sentido de que não houve proporcionalidade entre as condutas realizadas e os valores das multas seria necessário fazer incursões em aspectos fático-probatórios, atraindo o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Recurso especial interposto pela União: 3.1. Preliminarmente, com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Analisando-se os autos, percebe-se que a decisão a quo examinou expressamente a matéria que a parte recorrente impugnou como omitida, não havendo que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 3.2. Quanto à alegada violação dos artigos 467, e 468, do CPC, 14, §1º, e 15 da Lei n. 6.938/81 e 43 e 46, do Código Brasileiro da Aeronáutica, ressalta-se que não houve manifestação do Tribunal a quo, nem sequer da tese a ele vinculada, inviabilizando a análise dessas normas na estreita via do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide, in casu, o Enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.3. Mesmo se assim não fosse, apenas para argumentar, a orientação jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte é no sentido de que a multa à qual se refere o § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor se revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo. 4. Recursos especiais não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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