REsp
Recurso Especial
Processo nº 1271166
ID do Registro
#69779d58e5ddb
201101882375
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-12-09
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2011-12-01
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DEPÓSITO DE LIXO OFICIAIS E CLANDESTINOS NAS PROXIMIDADES
DE INSTALAÇÕES AEROPORTUÁRIAS. REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA n. 7/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE
MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO
1. Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Município de
Natal e pela União, ambos fundados na alínea 'a' do permissivo
constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5º Região.
2. Recurso especial interposto pelo Município de Natal:
2.1. Em primeiro lugar, com relação à alegada violação pelo Tribunal
de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores
não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as
decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em
obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Analisando-se os autos,
percebe-se que a decisão a quo examinou expressamente a matéria que
a parte recorrente impugnou como omitida, não havendo que se falar
em violação ao art. 535 do CPC.
2.2. Em segundo lugar, no pertinente à violação do disposto nos
artigos 461, §1º, e 645, do CPC, o recurso não deve ser conhecido. O
Tribunal de origem após apreciação fática constatou a necessidade de
reduzir o valor total das multas arbitradas contra o Município.
2.3. Dessa forma, para analisar a argumentação da recorrente no
sentido de que não houve proporcionalidade entre as condutas
realizadas e os valores das multas seria necessário fazer incursões
em aspectos fático-probatórios, atraindo o óbice da Súmula n. 7
desta Corte Superior.
3. Recurso especial interposto pela União:
3.1. Preliminarmente, com relação à alegada violação pelo Tribunal
de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores
não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as
decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em
obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Analisando-se os autos,
percebe-se que a decisão a quo examinou expressamente a matéria que
a parte recorrente impugnou como omitida, não havendo que se falar
em violação ao art. 535 do CPC.
3.2. Quanto à alegada violação dos artigos 467, e 468, do CPC, 14,
§1º, e 15 da Lei n. 6.938/81 e 43 e 46, do Código Brasileiro da
Aeronáutica, ressalta-se que não houve manifestação do Tribunal a
quo, nem sequer da tese a ele vinculada, inviabilizando a análise
dessas normas na estreita via do recurso especial por ausência de
prequestionamento. Incide, in casu, o Enunciado n. 282 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
3.3. Mesmo se assim não fosse, apenas para argumentar, a orientação
jurisprudencial sedimentada no âmbito desta Corte é no sentido de
que a multa à qual se refere o § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa
julgada material, podendo seu valor se revisto, a qualquer tempo,
caso se torne insuficiente ou excessivo.
4. Recursos especiais não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu dos recursos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.