REsp

Recurso Especial

Processo nº 1261425
ID do Registro #69779d58e5c2a
201101419821
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-12-09
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2011-12-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA A ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS PRODUZIDOS POR AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO-CABIMENTO NA VIA DO ESPECIAL. 1. Trata-se na origem de discussão acerca da natureza da atividade realizada pelos auditores atuantes na área médica. Intentou o Ministério Público Federal ação civil pública no intuito de declarar que a Resolução CFM n. 1.614/2001 não seja aplicada aos auditores médicos integrantes do Sistema Nacional de Auditoria. Tanto a sentença de mérito, quanto o Tribunal de origem decidiram que a Resolução aqui tratada estaria em harmonia com os dispositivos constantes do Código de Ética Médica, assim como com aqueles editados pela União, e pelo Estado do Rio Grande do Sul disciplinando o exercício da auditoria no âmbito do SUS. 2. Preliminarmente, com relação à alegada violação pelo Tribunal de origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Analisando-se os autos, percebe-se que a decisão a quo examinou expressamente a matéria que a parte recorrente impugnou como omitida, não havendo que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 3. Quanto ao mérito, apesar do recorrente apontar violação apenas a dispositivos de lei ordinária federal, a questão perpassa necessariamente pela análise da Portaria MS n. 1.069/99, que discriminou as diretrizes do sistema nacional de auditoria, e da Resolução n. 1.466/96 (substituída pela Resolução n. 1.614/2001), que disciplinou a atuação dos médicos auditores e dos médicos e instituições auditadas. 4. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que a análise de dispositivos de resolução e demais espécies de diplomas infralegais não pode ser feita, posto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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