REsp
Recurso Especial
Processo nº 1261425
ID do Registro
#69779d58e5c2a
201101419821
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-12-09
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2011-12-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. OFENSA A ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS PRODUZIDOS
POR AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. NÃO-CABIMENTO NA VIA DO ESPECIAL.
1. Trata-se na origem de discussão acerca da natureza da atividade
realizada pelos auditores atuantes na área médica. Intentou o
Ministério Público Federal ação civil pública no intuito de declarar
que a Resolução CFM n. 1.614/2001 não seja aplicada aos auditores
médicos integrantes do Sistema Nacional de Auditoria.
Tanto a sentença de mérito, quanto o Tribunal de origem decidiram
que a Resolução aqui tratada estaria em harmonia com os dispositivos
constantes do Código de Ética Médica, assim como com aqueles
editados pela União, e pelo Estado do Rio Grande do Sul
disciplinando o exercício da auditoria no âmbito do SUS.
2. Preliminarmente, com relação à alegada violação pelo Tribunal de
origem ao art. 535 do CPC, destaca-se que os órgãos julgadores não
estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as
decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em
obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso
não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Analisando-se os autos,
percebe-se que a decisão a quo examinou expressamente a matéria que
a parte recorrente impugnou como omitida, não havendo que se falar
em violação ao art. 535 do CPC.
3. Quanto ao mérito, apesar do recorrente apontar violação apenas a
dispositivos de lei ordinária federal, a questão perpassa
necessariamente pela análise da Portaria MS n. 1.069/99, que
discriminou as diretrizes do sistema nacional de auditoria, e da
Resolução n. 1.466/96 (substituída pela Resolução n. 1.614/2001),
que disciplinou a atuação dos médicos auditores e dos médicos e
instituições auditadas.
4. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que
a análise de dispositivos de resolução e demais espécies de diplomas
infralegais não pode ser feita, posto que tais espécies normativas
não se equiparam às leis federais para fins de interposição de
recurso especial. Precedentes.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.