REsp
Recurso Especial
Processo nº 1255672
ID do Registro
#69779d58e5a5b
201101212315
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-12-09
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2011-12-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF, POR ANALOGIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO POR
PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO
STF, POR ANALOGIA. VIOLAÇÃO AO ART. 17, §8º, DA LEI N. 8.429/92.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública por improbidade
administrativa movida em face de à época ex-Prefeito e Prefeito em
razão da contratação temporária de servidores, sem concurso público
e fora dos limites da Constituição da República vigente.
2. O voto vencedor integrante do acórdão recorrido deixou consignado
que o destino dado à demanda em face do Prefeito (extinção do feito
por desistência) deveria ser aplicado na sua integralidade no que
toca ao ex-Prefeito, porque os atos imputáveis são os mesmos, com as
mesmas conseqüências, de modo que os destinos devem ser idênticos.
Além disso, o mesmo voto também afastou, por eventualidade, a
caracterização da improbidade administrativa, ao argumento de que
não havia sido configurado elemento subjetivo doloso no caso
concreto.
3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido
violação aos arts. 535 do CPC - ao argumento de que o acórdão não
citou expressamente certos dispositivos legais e constitucionais
necessários para o deslinde da controvérsia -, 11 da Lei n. 8.429/92
- uma vez que a contratação temporária, no caso concreto, revela
afronta ao mencionado dispositivo, sendo impossível reconhecer a
ilegalidade sem reconhecer igualmente a improbidade administrativa -
e 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 - ao argumento de que o acórdão, ao
analisar recurso de decisão exarada em fase de prelibação e decidir
pela inexistência de má-fé, frustrou a fase de instrução probatória.
4. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois
as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no
caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
5. A leitura do acórdão recorrido revela que dois foram os
fundamentos para impedir o curso da ação de improbidade em relação
ao réu remanescente, o ex-Prefeito, a saber: (i) necessidade de dar
o mesmo tratamento dado ao caso pelo Ministério Púbico em face
daquele que à época era o gestor máximo municipal, qual seja, a
extinção do feito e, (ii) por eventualidade, a inexistência de
elemento subjetivo doloso na espécie.
6. O que se observa é que o recorrente não atentou para o argumento
(i) acima exposto, de modo que não se pode conhecer das teses
vinculadas ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, porque a reversão das
conclusões da origem pela caracterização do elemento subjetivo
doloso não é capaz de desconstituir fundamento autônomo pela
extinção do feito, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF,
por analogia.
7. O art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/92, bem como a tese a ele
vinculada, não foram objeto de debate pela instância ordinária, o
que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior,
inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de
prequestionamento.
8. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.