REsp
Recurso Especial
Processo nº 1243887
ID do Registro
#69779d58e586a
201100534155
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2011-12-12
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2011-10-19
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.
543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X
BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA
SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO
JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À
COISA JULGADA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução
individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva
pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os
efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes
geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi
decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano
e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.
468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).
1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada
pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que
seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição
financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu
alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de
vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a
limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão Completa
A Corte Especial, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e,
nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo Filho,
Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino Zavascki,
Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Massami Uyeda.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de Noronha.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi para compor quórum.