REsp
Recurso Especial
Processo nº 1247150
ID do Registro
#69779d58e55d9
201100763619
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2011-12-12
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2011-10-19
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART.
543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X
BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA
COLETIVA. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA
JULGADA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, CPC. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A sentença genérica
proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou
o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os
poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso
descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução
individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se
aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n.
9.494/97.
1.2. A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva,
por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de "quantia
certa ou já fixada em liquidação" (art. 475-J do CPC), porquanto,
"em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica",
apenas "fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados"
(art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez
necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não
sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.
2. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teori
Albino Zavascki, a retificação dos votos do Sr. Ministro Relator e
da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, e os votos dos Srs.
Ministros Marco Buzzi, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e Maria Thereza
de Assis Moura, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Corte
Especial, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe
parcial provimento para afastar a multa prevista no art. 475-J, com
os efeitos do art. 543-C, ambos do CPC, nos termos do voto do Senhor
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco
Buzzi, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha e Massami Uyeda.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha,
Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão e João Otávio de
Noronha.