REsp

Recurso Especial

Processo nº 1275680
ID do Registro #69779d58e5308
201100235736
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-12-01
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2011-11-22
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu medida liminar em ação civil pública cujo objetivo era a contenção da devastação de mata atlântica pela realização de determinado empreendimento no Rio Grande do Sul. 2. O acórdão entendeu que, quanto ao pedido de vedação à supressão de vegetação na área do loteamento, o recurso teria perdido o objeto, porque, com a modificação do estado de fatos, já não havia mais o que não ser devastado. Em relação aos pedidos de demolição e reparação ambiental, entendeu que não estaria configurada a verossimilhança das alegações, a autorizar o deferimento da liminar, uma vez que a avaliação do cabimento das medidas solicitas a título de antecipação de tutela dependeriam de maior dilação probatória. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - porque o acórdão foi omisso -, 461 do CPC, 11 da Lei n. 7.347/85 e 1º do Decreto n. 750/93 - em razão de a área devastada ser pertencente à zona de mata atlântica, merecendo proteção imediata com deferimento da liminar. 4. Em primeiro lugar, não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 5. Em segundo lugar, a análise de eventual ofensa aos arts. 461 do CPC, 11 da Lei n. 7.347/85 e 1º do Decreto n. 750/93, no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para deferimento de tutela antecipada, requer necessariamente o revolvimento de fatos e provas - notadamente porque, em relação à configuração da verossimilhança das alegações, a origem consignou a insuficiência das provas até então carreada nos autos a respeito da licitude do empreendimento, de forma que não se poderia deferir liminarmente a demolição e a reparação ambiental -, situação que faz incidir a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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