HC
Habeas Corpus
Processo nº 165931
ID do Registro
#69779d58e5183
201000485237
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LAURITA VAZ
2011-11-28
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2011-03-01
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. PERÍCIA NÃO ANEXADA À DENÚNCIA. EXORDIAL ACUSATÓRIA
DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. TERRENO
DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM
DENEGADA.
1. Esta Corte Superior entende que o trancamento da ação,
normalmente, é inviável em sede de writ, uma vez que exige o exame
da matéria fática e probatória. Portanto, a alegação de ausência de
justa causa para o prosseguimento do feito só pode ser reconhecida
quando, sem a necessidade de exame aprofundado e valorativo dos
fatos e provas, restar inequivocamente demonstrada, pela impetração,
a atipicidade flagrante do fato, a ausência de indícios a
fundamentarem a acusação, ou, ainda, a extinção da punibilidade, o
que não ocorre in casu.
2. A denúncia, segundo a própria impetração, anexou as diligências e
relatórios elaborados pelo IBAMA, bem como a cópia integral de ação
civil pública instaurada para apurar os danos ambientais causado à
unidade de conservação em comento, em trâmite no Poder Judiciário do
Estado do Rio de Janeiro. Não há falar, portanto, em falta de justa
causa.
3. Apesar de o suposto crime ter ocorrido na Área de Proteção
Ambiental de Tamoios, criada pelo Decreto n.º 9.452, do Estado do
Rio de Janeiro, de 05/12/1986, e administrada pela FEEMA - Fundação
Estadual de Engenharia do Meio Ambiente/RJ, evidencia-se, do Laudo
de Vistoria e Parecer Técnico elaborado pelo IBAMA, que a construção
objeto de autuação pelo órgão ambiental consiste na ampliação de
prédio residencial, cuja fundações exigiram a realização de aterro
"feito a partir de muro de contenção de aproximadamente 16 metros de
largura que avança sobre o mar na mesma linha de edificação já
existente e a partir do qual estava sendo feito o aterro coma areia
extraída do mar através de draga portátil".
4. O referido laudo "evidencia a possibilidade dos fatos em tela
terem cenário na faixa dos terrenos de marinha, já que o muro de
contenção chega a avançar sobre o mar, invadindo, em tese, a
delimitação prevista no artigo 2º, alínea b, do Decreto-Lei n.
9.760/46". Assim, sendo inviável o afastamento do interesse da União
na causa, resta, em princípio, evidenciada a competência da Justiça
Federal.
5. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi,
Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson
Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.