ERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 650246
ID do Registro
#69779d58e4f26
200901121427
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CESAR ASFOR ROCHA
2011-12-02
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2011-11-09
Não categorizado
Ementa
Embargos de divergência. Ação de desapropriação. Levantamento dos
honorários advocatícios. Suspensão. Ação civil pública acerca do
domínio. Enunciado n. 168 da Súmula desta Corte.
- O entendimento das turmas que compõem a Primeira Seção converge no
sentido de que, além da indenização, também o pagamento da verba
honorária sucumbencial fixada em ação de desapropriação deverá
permanecer suspenso enquanto se discutir na ação civil pública o
domínio do imóvel respectivo.
- "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (enunciado
n. 168 da Súmula desta Corte).
Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade,
não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Cesar Asfor Rocha (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.