REsp

Recurso Especial

Processo nº 1091044
ID do Registro #69779d58e4e1b
200801551974
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NANCY ANDRIGHI
2011-11-24
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2011-11-17
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. DESPACHO INICIAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. APLICABILIDADE DA NOVA DISCIPLINA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTIMAÇÃO DO INÍCIO DO PROCESSO NA PESSOA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL COLETIVA E INDIVIDUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU PARA RECORRER. DEFEITO SUPRIDO. 1. A apresentação de pedido de desistência de duas causas contendo tese jurídica idêntica, às vésperas do julgamento, demonstra claro intuito da parte de manipular o encaminhamento da jurisprudência no sentido de sua pacificação acerca daquela tese. Tal manobra processual não pode ser admitida, de modo que, nesses casos, deve ser indeferido o pedido de desistência. 2. A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de reputar possível a conversão de ritos em execuções ajuizadas antes da vigência da Lei 11.232/2005. Precedentes. 3. A execução individual de sentença coletiva não pode ser considerada mera fase do processo anterior, porquanto uma nova relação jurídica processual se estabelece, a exemplo do que ocorre com a execução de sentenças estrangeiras, arbitrais ou penais. Assim, é necessária a citação do executado, nos termos do art. 475-N, aplicável à espécie por extensão. 4. Tendo o executado comparecido espontaneamente aos autos para interpor agravo de instrumento impugnando a decisão que ordenara sua intimação pela imprensa oficial, considera-se suprido o vício de ausência de citação (art. 214, §1º, do CPC). Assim, o prazo de 15 dias de que dispunha para pagar a dívida sem a incidência da multa estabelecida pelo art. 475-J do CPC conta-se da data de tal comparecimento. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda.
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