REsp
Recurso Especial
Processo nº 1091044
ID do Registro
#69779d58e4e1b
200801551974
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NANCY ANDRIGHI
2011-11-24
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2011-11-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI
11.232/2005. DESPACHO INICIAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
APLICABILIDADE DA NOVA DISCIPLINA PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. INTIMAÇÃO DO INÍCIO DO PROCESSO NA PESSOA DO
ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE A RELAÇÃO
JURÍDICA PROCESSUAL COLETIVA E INDIVIDUAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO
DO RÉU PARA RECORRER. DEFEITO SUPRIDO.
1. A apresentação de pedido de desistência de duas causas contendo
tese jurídica idêntica, às vésperas do julgamento, demonstra claro
intuito da parte de manipular o encaminhamento da jurisprudência no
sentido de sua pacificação acerca daquela tese. Tal manobra
processual não pode ser admitida, de modo que, nesses casos, deve
ser indeferido o pedido de desistência.
2. A jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de reputar
possível a conversão de ritos em execuções ajuizadas antes da
vigência da Lei 11.232/2005. Precedentes.
3. A execução individual de sentença coletiva não pode ser
considerada mera fase do processo anterior, porquanto uma nova
relação jurídica processual se estabelece, a exemplo do que ocorre
com a execução de sentenças estrangeiras, arbitrais ou penais.
Assim, é necessária a citação do executado, nos termos do art.
475-N, aplicável à espécie por extensão.
4. Tendo o executado comparecido espontaneamente aos autos para
interpor agravo de instrumento impugnando a decisão que ordenara sua
intimação pela imprensa oficial, considera-se suprido o vício de
ausência de citação (art. 214, §1º, do CPC). Assim, o prazo de 15
dias de que dispunha para pagar a dívida sem a incidência da multa
estabelecida pelo art. 475-J do CPC conta-se da data de tal
comparecimento.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Impedido o Sr. Ministro Massami Uyeda.