EDAGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1338058
ID do Registro
#69779d58e4ccb
201001396356
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BENEDITO GONÇALVES
2011-11-18
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2011-10-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO
CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O FIM DE APURAR A
PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DE
MAGISTRADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a
ocorrência de erro material. Excepcionalmente, quando o saneamento
de algum desses vícios implicar na alteração do resultado do
julgamento embargado, aos embargos de declaração devem ser
atribuídos efeitos modificativos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alterando entendimento
jurisprudencial que vinha sendo externado, tem entendido que o foro
privilegiado dos magistrados também deve ser observado nas ações
civis pública por ato de improbidade administrativa, cujo resultado
possa levar à pena de demissão do réu. Como consequência desse
entendimento, deve-se reconhecer a competência do Tribunal de
Justiça para processar e julgar mandado de segurança que ataca a
instauração de inquérito civil público, fase preliminar de
investigação e preparatória de ação civil pública.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento ao
recurso especial, determinando a remessa dos autos do mandado de
segurança ao TJ/MG para que seja processado e julgado, com a
anulação dos atos decisórios proferidos pelo juízo de primeiro grau.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher ambos os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.