EDAGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1338058
ID do Registro #69779d58e4ccb
201001396356
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BENEDITO GONÇALVES
2011-11-18
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2011-10-25
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O FIM DE APURAR A PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DE MAGISTRADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Excepcionalmente, quando o saneamento de algum desses vícios implicar na alteração do resultado do julgamento embargado, aos embargos de declaração devem ser atribuídos efeitos modificativos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alterando entendimento jurisprudencial que vinha sendo externado, tem entendido que o foro privilegiado dos magistrados também deve ser observado nas ações civis pública por ato de improbidade administrativa, cujo resultado possa levar à pena de demissão do réu. Como consequência desse entendimento, deve-se reconhecer a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança que ataca a instauração de inquérito civil público, fase preliminar de investigação e preparatória de ação civil pública. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo de instrumento e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos do mandado de segurança ao TJ/MG para que seja processado e julgado, com a anulação dos atos decisórios proferidos pelo juízo de primeiro grau.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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