EDAGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1323633
ID do Registro
#69779d58e4b87
201001148138
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BENEDITO GONÇALVES
2011-11-18
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2011-10-25
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO EM SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS, COMO SÓCIO DE FATO. FORO PRIVILEGIADO. OBSERVÂNCIA.
OMISSÃO CARACTERIZADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento
jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade,
consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a
ocorrência de erro material.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alterando entendimento
jurisprudencial que vinha sendo externado, tem entendido que o foro
privilegiado dos magistrados também deve ser observado nas ações
civis pública por ato de improbidade administrativa, cujo resultado
possa levar à pena de demissão do réu.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
anular o acórdão que decidiu o agravo regimental e conhecer do
agravo de instrumento para dar parcial provimento ao recurso
especial, determinando a remessa dos autos da ação civil pública ao
TJ/SP para que seja processada e julgada, com a anulação dos atos
decisórios proferidos pelo juízo de primeiro grau.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.