EDAGA

Processo Sem Classe

Processo nº 1323633
ID do Registro #69779d58e4b87
201001148138
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BENEDITO GONÇALVES
2011-11-18
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2011-10-25
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO EM SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, COMO SÓCIO DE FATO. FORO PRIVILEGIADO. OBSERVÂNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alterando entendimento jurisprudencial que vinha sendo externado, tem entendido que o foro privilegiado dos magistrados também deve ser observado nas ações civis pública por ato de improbidade administrativa, cujo resultado possa levar à pena de demissão do réu. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão que decidiu o agravo regimental e conhecer do agravo de instrumento para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos da ação civil pública ao TJ/SP para que seja processada e julgada, com a anulação dos atos decisórios proferidos pelo juízo de primeiro grau.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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