REsp
Recurso Especial
Processo nº 1222723
ID do Registro
#69779d58e4a02
201002161243
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-11-17
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2011-11-08
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535.
AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI FEDERAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS N. 282/STF E N. 356/STF N. 211/STJ.
POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5 DESTA CORTE.
DEFESA DO MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CABIMENTO.
1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as
alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou
obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.
2. No que tange à aludida ofensa ao art. 6º, §3º, da LICC, bem como
aos arts. 65 e 66 do CPP, sob o ângulo da eventual existência de
decisão judicial criminal transitada em julgado na qual o Ministério
Público supostamente admite a ausência de danos ou crimes ambientais
no caso vertente, nota-se que não houve o prequestionamento da
questão, o que atrai a incidência dos Enunciados n. 282 e 356 do
STF.
3. Da mesma forma, não constitui matéria prequestionada a alegada
violação aos art. 6º, §§1º e 2º, da LICC e 18 do Decreto n.
3.725/01, sob o prisma da (im)possibilidade de se aplicar os arts.
9º, inc. II, 10º e 11º da Lei n. 9.636/98, bem assim o decreto que o
regulamenta (o mesmo art. 18 do Decreto n. 3.525/01), o que torna
também inafastável a incidência dos Enunciados n. 282 e 356 do STF.
4. Já no que diz respeito à alegação de contrariedade ao art. 6º,
§§1º e 2º, também da LICC, sob o fundamento de que o regulamento
relativo aos arts. 3º, inc. I, 6º, 11 e outros da Lei n. 7.661/88
são posteriores ao empreendimento em questão e aos alvarás e
licenças que lhe dizem respeito, esta não prospera. Esta Corte é
pacífica no sentido de que não há direito adquirido a poluir ou
degradar o meio ambiente. De fato, "décadas de uso ilícito da
propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro
para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas
vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos
indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras,
como é o caso da proteção do meio ambiente". Precedente.
5. Relativamente ao alegado malferimento dos arts. 5º, inc. II, 37 e
84, inc. IV, da CR/88, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça
não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei
Maior. Cabe tal dever ao Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual
não se pode conhecer da dita ofensa. Precedentes.
6. Acerca da alegada negativa de vigência aos arts. 131, 145, 334,
inc. I e II, 335, 348, 400, inc. II, 436 do CPC, o recorrente indaga
de onde o tribunal a quo buscou elementos para formar sua convicção
para inferir sobre (i) a necessidade de autorização do órgão
competente para retirada de qualquer vegetação do local, (ii) a
ausência de exagero no comando sentencial que determinou a demolição
da obra e a recuperação da área, sob o entendimento de que esta foi
construída em área de preservação permanente e sem a observância das
exigências legais e (iii) a existência de área ambiental que encerra
sítio de rara beleza cênica no litoral brasileiro.
7. Diferentemente do que alega o recorrente, o aresto combatido no
recurso especial fundamentou, de modo exaustivo, as conclusões
adotadas a partir do exame das provas produzidas nos autos.
8. A par de qualquer discussão sobre o conteúdo ou o resultado do
aresto recorrido, é certo que ele se valeu de vasta fundamentação e
das provas produzidas nos autos para concluir acerca (i) da
necessidade de autorização do órgão competente para retirada de
qualquer vegetação do local, (ii) da ausência de exagero no comando
sentencial que determinou a demolição da obra e a recuperação da
área, sob o entendimento de que esta foi construída em área de
preservação permanente e sem a observância das exigências legais e
(iii) da existência de área ambiental que encerra sítio de rara
beleza cênica no litoral brasileiro.
9. Portanto, ainda que eventualmente alguém discorde das conclusões
adotadas pelo aresto impugnado, não poderia razoavelmente
atribuir-lhe a pecha de nulidade por ausência de fundamentação
adequada quanto à apresentação dos fundamentos que o levaram a
afastar-se das outras provas produzidas.
10. Note-se, ainda, que impossível avaliar nessa corte se os
recorrentes foram absolvidos em processo criminal gerado por
apontado crime ambiental pelos mesmos fatos discutidos no juízo
cível, tampouco se houve, na solução da controvérsia penal, o
reconhecimento da inexistência do fato ou de se era um outro agente
causador do dano, pelo que em nada fica prejudicada a
responsabilidade civil atribuída.
11. Nesses termos posta a controvérsia, deve ser rejeitada a
alegação de ofensa aos arts. 131, 145, 334, inc. I e II, 335, 348,
400, inc. II, 436 do CPC.
12. Sobre a indicada inobservância do Decreto-lei 25/37 e da Lei n.
6.830/80, não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do
permissivo constitucional, pois a ausência de indicação do
dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da
Súmula n. 284 do STF.
13. Quanto ao aludido desrespeito aos arts. 6º, §1º, da Lei n.
6.513/77, 9º do Decreto-lei n. 9.760/46, 103, §1º, e 201 do Decreto
n. 9.760/46, 32 da Lei n. 9.636/98, 103, §1º, do Decreto-lei n.
9.760/46, 674, inc. I, 676, 678, 679 e 688 do CC/16, bem assim ao
item 5º do art. 3º do Decreto-lei 2.398/87, necessário seria o
prequestionamento da matéria. Aplica-se, no caso, o Enunciado n. 211
desta Corte Superior.
14. Acerca da ofensa aos arts. 129 e 130 do Decreto-lei n. 9.760/46,
bem como aos arts. 3º, §2º, 7º e 9º do Decreto-lei n. 2.398/87, 1º,
2º e 9º do Decreto n. 95.760/88, 32 e 33 da Lei n. 9.636/98,
imprescindível seria reexaminar a natureza do contrato firmado entre
as ora recorrentes a partir da interpretação da Cláusula Décima
Primeira e da Cláusula Décima Segunda, análise esta inviável na
estreita via do recurso especial, em razão do Enunciado n. 5 desta
Corte.
15. Outrossim, não prospera a alegação de maltrato ao art. 1º,
parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, haja vista que tal dispositivo
é claro ao permitir o ajuizamento da ação civil pública para a
defesa do meio ambiente. A propósito, nossa jurisprudência é firme
nesse sentido.
16. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins
e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.