REsp
Recurso Especial
Processo nº 1202715
ID do Registro
#69779d58e4747
201001350484
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HERMAN BENJAMIN
2011-11-08
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2011-11-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DIVULGAÇÃO. ART. 25, II, DA LEI 8.666/1993.
CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS
PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público, nos termos dos arts. 10, VIII, e 11, I, da LIA,
contra gestores da Eletroacre, visando à anulação de contratos de
publicidade firmados com emissoras de televisão e jornais locais sem
licitação (alegada a inexigibilidade), ao ressarcimento ao Erário
pelo pagamento indevido e à responsabilização dos agentes públicos
envolvidos. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de
origem.
2. À luz do objeto licitado, o acórdão recorrido asseverou
textualmente estar "centrado o motivo da inexigibilidade da
licitação na inviabilidade da concorrência ante a necessidade de
contratação de todas as empresas televisivas e jornalísticas para
veiculação de campanha publicitária educativa, portanto, sem
possibilidade de escolha da proposta mais vantajosa, refugindo a
hipótese daquelas enumeradas nos incisos do art. 25, da Lei de
Licitações". Aduziu ainda a especificidade do "público alvo da
campanha publicitária, qual seja, a população geral da cidade de Rio
Branco, no Acre - consoante delineado na Exposição de Motivos dantes
transcrita - inexistindo interesse na veiculação da campanha além
das fronteiras desta Capital".
3. Os fatos narrados criam condição excepcionalíssima. O acórdão
afirmou que a competição era inviável diante da contratação de todas
as empresas atuantes no mercado, o que justificaria, em tese, a
inexigibilidade da licitação. É impossível sindicar tais premissas
fáticas do acórdão (v.g., se era viável a competição ou se houve
restrição indevida do objeto do certame), em razão da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.