REsp

Recurso Especial

Processo nº 1202715
ID do Registro #69779d58e4747
201001350484
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HERMAN BENJAMIN
2011-11-08
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2011-11-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. DIVULGAÇÃO. ART. 25, II, DA LEI 8.666/1993. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, nos termos dos arts. 10, VIII, e 11, I, da LIA, contra gestores da Eletroacre, visando à anulação de contratos de publicidade firmados com emissoras de televisão e jornais locais sem licitação (alegada a inexigibilidade), ao ressarcimento ao Erário pelo pagamento indevido e à responsabilização dos agentes públicos envolvidos. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. À luz do objeto licitado, o acórdão recorrido asseverou textualmente estar "centrado o motivo da inexigibilidade da licitação na inviabilidade da concorrência ante a necessidade de contratação de todas as empresas televisivas e jornalísticas para veiculação de campanha publicitária educativa, portanto, sem possibilidade de escolha da proposta mais vantajosa, refugindo a hipótese daquelas enumeradas nos incisos do art. 25, da Lei de Licitações". Aduziu ainda a especificidade do "público alvo da campanha publicitária, qual seja, a população geral da cidade de Rio Branco, no Acre - consoante delineado na Exposição de Motivos dantes transcrita - inexistindo interesse na veiculação da campanha além das fronteiras desta Capital". 3. Os fatos narrados criam condição excepcionalíssima. O acórdão afirmou que a competição era inviável diante da contratação de todas as empresas atuantes no mercado, o que justificaria, em tese, a inexigibilidade da licitação. É impossível sindicar tais premissas fáticas do acórdão (v.g., se era viável a competição ou se houve restrição indevida do objeto do certame), em razão da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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