REsp
Recurso Especial
Processo nº 1149415
ID do Registro
#69779d58e45fb
200901360481
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-11-11
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2011-11-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI N.
9.784/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o
objetivo de efetivar a regulamentação de passe livre a portadores de
necessidade especiais de modo a permitir o livre acesso ao sistema
de transporte coletivo interestadual, uma vez que haveria demora em
agir imputável à Administração Pública.
2. A origem entendeu caracteriza a omissão do Poder Público com
fundamento nos arts. 1º da Lei n. 8.899/94 e 1º do Decreto n.
3.691/00, bem como reconheceu amplitude nacional a seu entendimento
tendo em conta o art. 103 do CDC e 109 da Constituição da República
vigente.
3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido
violação aos arts. 49 da Lei n. 9.784/99 - ao argumento de que a
Administração tem prazo legal de trinta dias a parti da instrução de
procedimento próprio para decidir, daí porque não haveria
extemporaneidade na ausência de regulamentação quando do ajuizamento
da ação civil pública - e 16 da Lei n. 7.347/85 - porque a decisão
recorrida não pode valer para todo território nacional.
4. Em primeiro lugar, a leitura atenta do acórdão combatido,
integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração,
revela que o art. 49 da Lei n. 9.784/99, bem como a tese a ele
vinculada, não foram objeto de debate pela instância ordinária, o
que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior,
inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de
prequestionamento.
5. Em segundo lugar, no ponto submetido à apreciação do Superior
Tribunal de Justiça na via do especial relativo ao art. 16 da Lei n.
7.347/85, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação
federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da
República (art. 109), sendo todos eles, se revertidos, capazes de
alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso
extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126
desta Corte Superior.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.