REsp

Recurso Especial

Processo nº 1149415
ID do Registro #69779d58e45fb
200901360481
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-11-11
-
2011-11-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o objetivo de efetivar a regulamentação de passe livre a portadores de necessidade especiais de modo a permitir o livre acesso ao sistema de transporte coletivo interestadual, uma vez que haveria demora em agir imputável à Administração Pública. 2. A origem entendeu caracteriza a omissão do Poder Público com fundamento nos arts. 1º da Lei n. 8.899/94 e 1º do Decreto n. 3.691/00, bem como reconheceu amplitude nacional a seu entendimento tendo em conta o art. 103 do CDC e 109 da Constituição da República vigente. 3. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 49 da Lei n. 9.784/99 - ao argumento de que a Administração tem prazo legal de trinta dias a parti da instrução de procedimento próprio para decidir, daí porque não haveria extemporaneidade na ausência de regulamentação quando do ajuizamento da ação civil pública - e 16 da Lei n. 7.347/85 - porque a decisão recorrida não pode valer para todo território nacional. 4. Em primeiro lugar, a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o art. 49 da Lei n. 9.784/99, bem como a tese a ele vinculada, não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 5. Em segundo lugar, no ponto submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na via do especial relativo ao art. 16 da Lei n. 7.347/85, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República (art. 109), sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 6. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Voltar para Lista