REsp
Recurso Especial
Processo nº 1264250
ID do Registro
#69779d58e4477
201101138122
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-11-11
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2011-11-03
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÕES DE RECOMPOR/RESTAURAR/REPARAR E OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada com o
objetivo de condenar o recorrido a abster-se de intervir em área de
especial proteção ambiental, a averbar a reserva legal, a recompô-la
e a pagar uma indenização pecuniária. A instância ordinária entendeu
que não é possível cumular as obrigações de recompor e de indenizar,
uma vez que a perícia técnica entendeu que é possível recuperar in
natura a área afetada.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido
violação aos arts. 2º, 4º e 14 da Lei n. 6.938/81 e 3º da Lei n.
7.347/85, ao argumento de que é cabível a cumulação entre condenação
em obrigação de fazer ou não fazer e condenação de pagar para fins
de completo retorno ao status quo ante tendo em conta a degradação
ambiental.
3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é
possível a cumulação entre as obrigações de
recompor/restaurar/recuperar as áreas afetadas por danos ambientais
e a obrigação de indenizar em pecúnia. Precedentes.
4. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.