REsp
Recurso Especial
Processo nº 1264753
ID do Registro
#69779d58e432b
201101585310
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-11-11
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2011-11-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
PERIGO NA DEMORA, CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR.
1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face
de decisão que impôs a indisponibilidade de bens em sede de ação
civil pública por improbidade administrativa. A origem reconheceu o
acerto da decisão de primeiro grau.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido
violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao
argumento de que o acórdão foi omisso por não analisar a violação
aos arts. 273 do CPC e 7º da Lei n. 8.429/92 - e 7º da Lei n.
8.429/92 e 273 do CPC - porque inexistiria periculum in mora para
fins de decretação de indisponibilidade de bens em sede de
improbidade administrativa. Aponta divergência jurisprudencial a ser
sanada.
3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente
fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da
Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao
art. 535 do CPC. Precedentes.
4. Na espécie, o acórdão de origem apreciou a questão da
indisponibilidade, apesar de não fazer menção aos arts. 7º da Lei n.
8.429/92 e 273 do CPC, o que desconfigura a omissão para
caracterizar apenas inconformismo das partes.
5. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do
entendimento do acórdão recorrido - especialmente no sentido de que
não existe periculum in mora a ponto de justificar a declaração de
indisponibilidade de bens -, exige, necessariamente, o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
6. Também por aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior, não se
pode conhecer do recurso especial com base na alínea "c" do
permissivo constitucional.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.