REsp

Recurso Especial

Processo nº 1264753
ID do Registro #69779d58e432b
201101585310
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-11-11
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2011-11-03
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERIGO NA DEMORA, CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão que impôs a indisponibilidade de bens em sede de ação civil pública por improbidade administrativa. A origem reconheceu o acerto da decisão de primeiro grau. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao argumento de que o acórdão foi omisso por não analisar a violação aos arts. 273 do CPC e 7º da Lei n. 8.429/92 - e 7º da Lei n. 8.429/92 e 273 do CPC - porque inexistiria periculum in mora para fins de decretação de indisponibilidade de bens em sede de improbidade administrativa. Aponta divergência jurisprudencial a ser sanada. 3. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 4. Na espécie, o acórdão de origem apreciou a questão da indisponibilidade, apesar de não fazer menção aos arts. 7º da Lei n. 8.429/92 e 273 do CPC, o que desconfigura a omissão para caracterizar apenas inconformismo das partes. 5. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido - especialmente no sentido de que não existe periculum in mora a ponto de justificar a declaração de indisponibilidade de bens -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 6. Também por aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior, não se pode conhecer do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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