REsp

Recurso Especial

Processo nº 1259950
ID do Registro #69779d58e416d
201100626097
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-11-11
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2011-11-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBICO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO E DANO E INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO AO FDD. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada por ofensa ao art. 10 da Lei n. 8.429/92 em razão de uma desapropriação por interesse social realizada com alegado objetivo de privilegiar os donos da propriedade, à época agentes público do alto Executivo local. A origem manteve a sentença, reconhecendo o desvio de finalidade e o prejuízo ao erário. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 - ao argumento de que o Ministério Público não seria parte legítima na ação de improbidade administrativa, que não se confunde com ação civil pública -, 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 - porque não haveria dolo e nem dano a justificar a condenação do recorrente na espécie -, 4º e 11 da Lei n. 8.429/92 - uma vez que não foi cometido ato desonesto ou ímprobo -, 13 da Lei n. 7.347/85 - pois não houve pedido de condenação ao FDD - e 2º, inc. I, da Lei n. 4.132/62 - ao fundamento de que havia interesse social na desapropriação realizada. 3. Em primeiro lugar, no que tange ao argumento de que o Ministério Público não seria parte legítima na ação de improbidade administrativa, que não se confunde com ação civil pública, observe-se que do dispositivo indicado não se extrai a tese recursal, motivo pelo qual incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 4. Ainda que assim não fosse, a questão da legitimidade do Ministério Público foi decidida pela instância ordinária com fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Foi interposto recurso extraordinário, não admitido na origem, sendo que inexiste prova da interposição de agravo contra esta decisão, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 desta Corte Superior. 5. Em segundo lugar, a origem asseverou a presença de dolo e de prejuízo ao erário no caso concreto, de modo que a análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido - pela inexistência de dano e de dolo -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Trechos do acórdão recorrido. 6. Em terceiro lugar, e da mesma maneira, considerar que inexistiu ato de improbidade, com violação aos arts. 4º e 11 da Lei n. 8.429/92, requer revolvimento de aspectos de fatos e provas, também com atração da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 7. Em quarto lugar, a leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que o art. 13 da Lei n. 7.347/85, bem como a teses a ele vinculada, não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 8. Em quinto lugar, sobre a malversação do art. 2º, inc. I, da Lei n. 4.132/62, observe-se que não houve prequestionamento a respeito da existência de interesse social na desapropriação. E, mesmo que houvesse, para aferir se, no caso concreto, tal interesse existiu, seria necessário analisar provas, o que é vedado a esta Corte Superior por sua Súmula n. 7. 9. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
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