REsp
Recurso Especial
Processo nº 1259950
ID do Registro
#69779d58e416d
201100626097
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2011-11-11
-
2011-11-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBICO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284 DO
STF E 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO E DANO E INEXISTÊNCIA DE ATO
ÍMPROBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO AO FDD. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NA ESPÉCIE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa
ajuizada por ofensa ao art. 10 da Lei n. 8.429/92 em razão de uma
desapropriação por interesse social realizada com alegado objetivo
de privilegiar os donos da propriedade, à época agentes público do
alto Executivo local. A origem manteve a sentença, reconhecendo o
desvio de finalidade e o prejuízo ao erário.
2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido
violação aos arts. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 - ao argumento de
que o Ministério Público não seria parte legítima na ação de
improbidade administrativa, que não se confunde com ação civil
pública -, 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 - porque não haveria dolo
e nem dano a justificar a condenação do recorrente na espécie -, 4º
e 11 da Lei n. 8.429/92 - uma vez que não foi cometido ato desonesto
ou ímprobo -, 13 da Lei n. 7.347/85 - pois não houve pedido de
condenação ao FDD - e 2º, inc. I, da Lei n. 4.132/62 - ao fundamento
de que havia interesse social na desapropriação realizada.
3. Em primeiro lugar, no que tange ao argumento de que o Ministério
Público não seria parte legítima na ação de improbidade
administrativa, que não se confunde com ação civil pública,
observe-se que do dispositivo indicado não se extrai a tese
recursal, motivo pelo qual incide a Súmula n. 284 do Supremo
Tribunal Federal, por analogia.
4. Ainda que assim não fosse, a questão da legitimidade do
Ministério Público foi decidida pela instância ordinária com
fundamentos constitucionais e infraconstitucionais. Foi interposto
recurso extraordinário, não admitido na origem, sendo que inexiste
prova da interposição de agravo contra esta decisão, o que atrai a
incidência da Súmula n. 126 desta Corte Superior.
5. Em segundo lugar, a origem asseverou a presença de dolo e de
prejuízo ao erário no caso concreto, de modo que a análise da
pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do
acórdão recorrido - pela inexistência de dano e de dolo -, exige,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta
Corte Superior. Trechos do acórdão recorrido.
6. Em terceiro lugar, e da mesma maneira, considerar que inexistiu
ato de improbidade, com violação aos arts. 4º e 11 da Lei n.
8.429/92, requer revolvimento de aspectos de fatos e provas, também
com atração da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
7. Em quarto lugar, a leitura atenta do acórdão combatido, integrado
pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que
o art. 13 da Lei n. 7.347/85, bem como a teses a ele vinculada, não
foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a
aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o
conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
8. Em quinto lugar, sobre a malversação do art. 2º, inc. I, da Lei
n. 4.132/62, observe-se que não houve prequestionamento a respeito
da existência de interesse social na desapropriação. E, mesmo que
houvesse, para aferir se, no caso concreto, tal interesse existiu,
seria necessário analisar provas, o que é vedado a esta Corte
Superior por sua Súmula n. 7.
9. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar
Asfor Rocha.