REsp
Recurso Especial
Processo nº 753534
ID do Registro
#69779d58e3e4d
200500861658
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CASTRO MEIRA
2011-11-10
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2011-10-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO
PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA.
1. O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por
finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural,
contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada,
não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas
também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua
conservação. O tombamento provisório, portanto, possui caráter
preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações
incidentes sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do
parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 25/37.
2. O valor cultural pertencente ao bem é anterior ao próprio
tombamento. A diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder
Público formalizando a necessidade de protegê-lo, descaberia
responsabilizar o particular pela não conservação do patrimônio. O
tombamento provisório, portanto, serve justamente como um
reconhecimento público da valoração inerente ao bem.
3. As coisas tombadas não poderão, nos termos do art. 17 do
Decreto-Lei nº 25/37, ser destruídas, demolidas ou mutiladas. O
descumprimento do aludido preceito legal enseja, via de regra, o
dever de restituir a coisa ao status quo ante. Excepcionalmente,
sendo manifestamente inviável o restabelecimento do bem ao seu
formato original, autoriza-se a conversão da obrigação em perdas e
danos.
4. À reforma do aresto recorrido deve seguir-se à devolução dos
autos ao Tribunal a quo para que, respeitados os parâmetros
jurídicos ora estipulados, prossiga o exame da apelação do IPHAN e
aplique o direito consoante o seu convencimento, com a análise das
alegações das partes e das provas existentes.
5. Recurso especial provido em parte.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Cesar Asfor Rocha
votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou,
justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.