AGA
Processo Sem Classe
Processo nº 1404254
ID do Registro
#69779d58e3d18
201100390468
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BENEDITO GONÇALVES
2011-10-17
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2011-09-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO ELEITO PARA O
CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO QUE PODE ENSEJAR A PERDA DO MANDATO.
FORO PRIVILEGIADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO
STJ. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Trata-se de agravo regimental interposto por Anthony William
Garotinho Matheus de Oliveira contra decisão que negou provimento a
seu agravo de instrumento.
2. A Primeira Turma do STJ, acolhendo questão de ordem apresentada
pelo Ministro Teori Albino Zavascki, na sessão de julgamento
realizada em 27/09/2011, entendeu declinar da competência para o
julgamento do presente recurso e determinar sua remessa, no estado
em que se encontra, ao Supremo Tribunal Federal, em razão de o
agravante, que é réu em ação de improbidade administrativa, ter sido
eleito, supervenientemente ao ajuizamento da ação, como deputado
federal.
3. A Corte Especial do STJ, após alteração do entendimento
jurisprudencial até então prevalecente no âmbito do STJ, vem
entendendo, de forma pacífica, que o foro privilegiado também deve
ser aplicado à ações civis públicas por ato de improbidade
administrativa, quando houver a possibilidade de a autoridade
investigada perder o cargo ou o mandato. A respeito, vide: Rcl
4.927/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe
29/06/2011; AgRg na Sd 208/AM, Rel. Ministro João Otávio De Noronha,
Corte Especial, DJe 12/05/2010; Rcl 2.790/SC, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 04/03/2010.
4. Remetam-se os autos ao STF.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
declinar da competência para o julgamento do recurso e determinar a
remessa dos autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal, nos termos da
questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Votaram os Srs. Ministros Relator, Teori Albino Zavascki, Arnaldo
Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.
Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.