REsp
Recurso Especial
Processo nº 1634851
ID do Registro
#69779d58e3a39
201502262739
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NANCY ANDRIGHI
2018-02-15
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2017-09-12
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JUNTADA DE
DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. VÍCIO DO PRODUTO.
REPARAÇÃO EM 30 DIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO COMERCIANTE.
1. Ação civil pública ajuizada em 07/01/2013, de que foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 08/06/2015 e concluso ao
Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre: (i) a negativa de
prestação jurisdicional (art. 535, II, do CPC/73); (ii) a preclusão
operada quanto à produção de prova (arts. 462 e 517 do CPC/73);
(iii) a responsabilidade do comerciante no que tange à
disponibilização e prestação de serviço de assistência técnica (art.
18, caput e § 1º, do CDC).
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação
jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 535, II, do
CPC/73.
4. Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os
produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via
recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé.
5. À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é
razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o
problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser
evitado - ou, ao menos, atenuado - se o próprio comerciante
participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação
entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com
este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido
ao consumo. 6. À luz do princípio da boa-fé objetiva, se a inserção
no mercado do produto com vício traz em si, inevitavelmente, um
gasto adicional para a cadeia de consumo, esse gasto deve ser tido
como ínsito ao risco da atividade, e não pode, em nenhuma hipótese,
ser suportado pelo consumidor. Incidência dos princípios que regem a
política nacional das relações de consumo, em especial o da
vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e o da garantia
de adequação, a cargo do fornecedor (art. 4º, V, do CDC), e
observância do direito do consumidor de receber a efetiva reparação
de danos patrimoniais sofridos por ele (art. 6º, VI, do CDC).
7. Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da
atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele
- consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos
onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício
em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica
ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe
a opção que mais convém.
8. Recurso especial desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista desempate do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Votaram com a
Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino e Moura Ribeiro.