REsp
Recurso Especial
Processo nº 1715929
ID do Registro
#69779d58e3861
201703252771
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-02-26
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2018-02-20
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA
RESERVA LEGAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL.
DESCABIMENTO.
1. O presente recurso especial decorre de ação civil pública
ambiental proposta pelo MP/SP contra particulares com o objetivo de
cessar a prática de atividades danosas ao meio ambiente, em especial
nas áreas de preservação permanente de imóvel rural, bem assim de
buscar a recuperação da área degradada e a demarcação da reserva
legal. Decidiu o TJ/SP no sentido da possibilidade de cômputo da
área de preservação permanente no cálculo da área de reserva legal,
com aplicação do novo código florestal a fatos pretéritos, daí a
insurgência do MP/SP. 2. O acórdão recorrido merece reforma, pois "O
novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico
perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada,
tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações
ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies
ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite
constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado
de garantir a preservação e a restauração dos processos ecológicos
essenciais (art. 225, § 1º, I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 07/06/2016).
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.