REsp
Recurso Especial
Processo nº 1628700
ID do Registro
#69779d58e373c
201602331400
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2018-03-01
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2018-02-20
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS. PEDIDO ILÍQUIDO.
SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. IMAGEM DE
CRIANÇAS. DIVULGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS.
INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VIOLAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. É possível a sentença determinar valor certo quando apoiada nos
elementos probatórios dos autos, ainda que o pedido tenha sido
genérico.
3. O dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem
a autorização do representante legal é in re ipsa.
4. Na hipótese, as fotos veiculadas na reportagem retrataram
simulação de trabalho infantil, situação manifestamente vexatória.
5. O ordenamento pátrio assegura o direito fundamental da dignidade
das crianças (art. 227 do CF), cujo melhor interesse deve ser
preservado de interesses econômicos de veículos de comunicação.
6. O bem jurídico tutelado, no caso, interesse de crianças, está
atrelado à finalidade institucional do Ministério Público, em
conformidade com os artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal
e arts. 1º e 5º da Lei nº 7.347/1985 7. Recursos não providos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze
(Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.