REsp

Recurso Especial

Processo nº 1628700
ID do Registro #69779d58e373c
201602331400
-
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2018-03-01
-
2018-02-20
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS. PEDIDO ILÍQUIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. IMAGEM DE CRIANÇAS. DIVULGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VIOLAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a sentença determinar valor certo quando apoiada nos elementos probatórios dos autos, ainda que o pedido tenha sido genérico. 3. O dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem a autorização do representante legal é in re ipsa. 4. Na hipótese, as fotos veiculadas na reportagem retrataram simulação de trabalho infantil, situação manifestamente vexatória. 5. O ordenamento pátrio assegura o direito fundamental da dignidade das crianças (art. 227 do CF), cujo melhor interesse deve ser preservado de interesses econômicos de veículos de comunicação. 6. O bem jurídico tutelado, no caso, interesse de crianças, está atrelado à finalidade institucional do Ministério Público, em conformidade com os artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal e arts. 1º e 5º da Lei nº 7.347/1985 7. Recursos não providos.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista