REsp
Recurso Especial
Processo nº 1188348
ID do Registro
#69779d58e35cd
201000593121
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OG FERNANDES
2018-02-26
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2018-02-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS. PREFEITO.
PRECEDENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. ABERTURA DE INQUÉRITO CIVIL.
POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFIGURAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO
E PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2).
2. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973,
porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide
de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo
fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura
omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a
oposição de embargos de declaração.
3. A jurisprudência do STJ já firmou a compreensão de que os agentes
políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa,
entendimento esse que se aplica inclusive aos prefeitos municipais,
ante a inexistência de incompatibilidade entre a LIA e o Decreto-Lei
201/1967. Precedentes.
4. O Tribunal de origem decidiu de acordo com o posicionamento
preconizado nesta Corte de Justiça, no sentido de que é legítima a
abertura de inquérito civil pelo Ministério Público visando à
apuração de atos de improbidade. 5. Verificar a ocorrência de
cerceamento de defesa, em razão de haver o acórdão recorrido mantido
o indeferimento do pedido de produção de provas, por julgá-las
desnecessárias, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. De igual forma,
contrariar a conclusão a que chegou a Corte local sobre a efetiva
ocorrência do dano ao erário, bem como sobre a configuração de culpa
na conduta do agente, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável de ser adotada
neste Tribunal Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram
com o Sr. Ministro Relator.