HC
Habeas Corpus
Processo nº 412846
ID do Registro
#69779d58e3402
201702058747
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ROGERIO SCHIETTI CRUZ
2018-03-02
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2018-02-20
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA. CORRUPÇÃO ATIVA. OCULTAÇÃO DE
BENS, DIREITOS E VALORES. CONDUTA DE CUNHO PERMANENTE. REITERAÇÃO
DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DE PROVAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS
INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.
1. A determinação de cautelarmente segregar réu em ação penal
condiciona-se à indicação de dados concretos, extraídos dos autos,
que denotem a existência de provas mínimas de materialidade e de
autoria delitivas (fumus comissi delicti) e a necessidade da prisão
(periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz natural da causa justificou a prisão preventiva para
garantia da ordem pública, com lastro em novos documentos enviados
pelo governo suíço, indicativos de que o réu, além dos fatos
descritos na denúncia, teria se beneficiado de mais três transações
além-fronteiras, supostamente decorrentes de propina, o que
permitiu, juntamente com o registro de outros feitos em andamento
(ações penais e inquéritos), inferir que as imputações de corrupção
passiva, ativa, e de ocultação de bens e valores não são episódios
isolados em sua vida, mas compõem um quadro de reiteração criminosa.
3. Além da ação penal a que se refere este writ, o Juiz registrou
outros dois processos em curso na Justiça Federal contra o paciente,
investigação no Supremo Tribunal Federal e inquéritos policiais em
curso, inclusive o que deu ensejo ao requerimento de prisão
preventiva, transferido às autoridades brasileiras pelo governo da
Suíça.
4. O risco de lavagem de capitais persiste até a data atual e está
apoiado nas investigações policiais, o que é reforçado pela menção,
em colaboração premiada, de outros valores transferidos ao paciente
e demais investigados, ainda sob apuração. Outrossim, não se
desprezam, para a avaliação quanto à afirmada reiteração delitiva, o
momento em que o juiz natural tomou conhecimento dos novos crimes
atribuídos ao paciente, a par dos indícios de que cifra milionária
desviada dos fundos públicos continua em lugar incerto, com a origem
dissimulada. 5. A alegação de que as contas no exterior teriam sido
movimentadas entre os anos de 2011 a 2015, por si só, não indica
necessariamente o fim da atividade ilícita; sinaliza, antes, a
contínua ocultação e branqueamento de capitais. Ademais, a aventada
ausência de contemporaneidade não se sustenta ante a natureza do
crime previsto no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, de cunho permanente,
em que a agressão ao bem jurídico se perpetua enquanto não desfeito
o escamoteio ilícito.
6. Há relato de que a conta que o paciente mantinha na Suíça foi
encerrada assim que as investigações tiveram início, em 2015, com
transferência do saldo para contas no Uruguai e nos Emirados Árabes,
sem possibilidade de sequestro, e de que, em ação civil pública, foi
relatada a titularidade de cartões de crédito em instituições
financeiras na Suíça, nos Estados Unidos e em paraísos fiscais, com
movimentação de centenas de milhares de dólares americanos em
despesas. 7. O rito do habeas corpus não comporta exame de mais de
43 mil páginas de documentos fornecidos pela defesa, para dirimir
tese de negativa de autoria, afastar a verossimilhança de elementos
informativos e identificar eventuais provas produzidas nos demais
processos deflagrados contra o paciente, inclusive no âmbito de
outras jurisdições.
8. Rejeitam-se as considerações do decreto prisional relacionadas à
necessidade de garantir a instrução criminal e a aplicação da lei
penal, pois juízos meramente conjecturais não se mostram idôneos
para dar lastro a medida cautelar pessoal.
9. O Superior Tribunal de Justiça é firme ao assinalar que, em
hipóteses de criminalidade reiterada e grave, ainda pendente de
apuração quanto à sua amplitude, as medidas alternativas à prisão
preventiva de que cuida o art. 319 do CPP não são idôneas e
suficientes para prover os interesses cautelares descritos no art.
282, I, do mesmo diploma, máxime se uma das imputações, relacionada
a ocultação e dissipação de ativos, poderia continuar a perpetrar-se
com a concessão de liberdade.
10. Ordem denegada.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio
Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator. Dr. MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, pela parte
PACIENTE: HENRIQUE EDUARDO LYRA ALVES.