AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1109341
ID do Registro
#69779d58e31c9
201701222302
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BENEDITO GONÇALVES
2018-03-02
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2018-02-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. DEFESA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO ANTE A NÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO ÚNICO AGENTE PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE
EXTENSÃO AOS DEMAIS RÉUS.
1. A decisão que inadmitiu o recurso especial e o acórdão impugnado
pelo recurso especial foram publicados na vigência do CPC/1973.
Deve, assim, incidir, quanto aos apelos, o teor do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ. (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade que foi
desmembrada em três feitos, sendo que neste constam como réus
somente particulares. O agente público pertencente aos quadros do
BNDES figura como requerido em outro feito que decorreu do
desmembramento.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, quando o acórdão
recorrido manifesta-se de forma clara e suficiente sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
4. Não havendo notícia no acórdão recorrido de que houve a
prescrição da pretensão contra o único agente público que figura na
ação de improbidade administrativa, inviável, no momento, o
reconhecimento em relação aos demais réus.
5. Não tendo havido ainda a devida instrução processual, prematuro o
acolhimento da alegação de ausência de provas.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e
Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator
(voto-vista).