AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1109341
ID do Registro #69779d58e31c9
201701222302
-
BENEDITO GONÇALVES
2018-03-02
-
2018-02-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DEFESA PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO ANTE A NÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO ÚNICO AGENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO AOS DEMAIS RÉUS. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial e o acórdão impugnado pelo recurso especial foram publicados na vigência do CPC/1973. Deve, assim, incidir, quanto aos apelos, o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ. (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade que foi desmembrada em três feitos, sendo que neste constam como réus somente particulares. O agente público pertencente aos quadros do BNDES figura como requerido em outro feito que decorreu do desmembramento. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973, quando o acórdão recorrido manifesta-se de forma clara e suficiente sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 4. Não havendo notícia no acórdão recorrido de que houve a prescrição da pretensão contra o único agente público que figura na ação de improbidade administrativa, inviável, no momento, o reconhecimento em relação aos demais réus. 5. Não tendo havido ainda a devida instrução processual, prematuro o acolhimento da alegação de ausência de provas. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Voltar para Lista