AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1621940
ID do Registro #69779d58e2f4d
201602229386
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FRANCISCO FALCÃO
2018-03-06
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2018-03-01
Não categorizado

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO FUNCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PARA PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. I - Cinge-se o cerne da questão controvertida à ocorrência, ou não, da prescrição. II - Nada obstante a análise da prescrição se mostre suficiente ao deslinde do feito, fato é que antes da Constituição de 1988, era possível o acesso ao cargo público por meio de ascensão, concurso interno, transferência por mudança de graduação ou de habilitação. III - A Constituição Federal determina que qualquer investidura em cargo ou emprego público depende de concurso público, salvo os casos ad nutum. O Supremo Tribunal Federal tem consolidada jurisprudência sobre o tema. Não cabe mais arguir acerca da legitimidade da ascensão a cargo público sem concurso após o advento da Constituição de 1988, ainda que à época possa ter havido controvérsia a esse respeito. Neste sentido: Mandado de Segurança nº 23.670/DF, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 08.02.2002 Idêntico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ROMS nº 15.374/PI, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 17/03/2003; ROMS nº 13.026/PI, Rel. Ministro Félix Fischer, DJ de 24/06/2002). IV - Do mesmo modo, estreme de dúvidas, que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tem efeitos ex tunc, retirando a norma inconstitucional do ordenamento ab initio, salvo em caso de modulação do efeitos da decisão. Também não se questiona a possibilidade de atuação do Ministério Público na qualidade de parte e, simultaneamente, na qualidade de custos iuris. V - Resta a análise quanto à prescrição da pretensão de declaração de nulidade dos atos administrativos que redundaram no acesso dos recorrentes aos cargos, logo após a promulgação da Carta Magna. Aduzem a União e os demais recorrentes que a instauração de inquérito civil público não tem o condão de interromper a prescrição, enquanto o Ministério Público Federal e o acórdão recorrido afirmam o contrário. VI - Assiste razão à União e aos demais recorrentes. A prescrição, muito mais que mera reprimenda por inércia, é instituto jungido à proteção da confiança legítima e da segurança jurídica ao jurisdicionado (e ao próprio estado) a garantir que, após determinado tempo, não será mais exposto ao risco de se ver demandado naquilo que legitimamente o levara a confiar ser seu direito, mormente nas legítimas expectativas geradas pela administração, no presente caso defendido pela própria União. VII - A prescrição visa à estabilização das relações sociais, mormente na relação estado-indivíduo, na qual deve se desenvolver uma perspectiva de mútua confiança, sem que paire sobre um ou outro uma eterna ameaça a perpetuar a possibilidade de uma pretensão contrária ao direito do outro, sendo que suas causas interruptivas devem ser interpretadas restritivamente. VIII - In casu, conquanto se esteja de fronte a uma demanda fundada no princípio constitucional do concurso público, isonômico e de amplo acesso, põe-se em conflito princípio de mesma envergadura - quiçá mais ampla -, na medida em que tanto um quanto o outro se originam do devido processo legal material que informa o estado democrático de direito. IX - Nada obstante, no caso concreto não há como sublevar o princípio da segurança e da confiança legítima espelhados no instituto da prescrição, a se erigir a instauração de inquérito civil público a uma nova e pretensa causa supralegal de interrupção da prescrição, para a qual não existe previsão no ordenamento jurídico. X - Neste sentido já decido, por unanimidade, neste Superior Tribunal, que a instauração de inquérito civil público não tem o condão de interromper o curso prescricional, porque desnecessária para a propositura da ação civil pública: No mesmo sentido: AgRg no REsp 1384087/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015; AgRg no REsp 1066838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 04/02/2011) XI - De fato, consoante o princípio da actio nata, a prescrição inicia o seu curso a partir do momento em que se torna possível a interposição da ação em prol da pretensão. XII - Consabido que não é indispensável a instauração de inquérito civil público para a propositura da ação civil pública - assim como também não o é, com relação ao inquérito policial, no âmbito penal e, tanto num caso, como noutro, não há se falar em interrupção da prescrição, por ausência de previsão legal. XIII - Tendo o acórdão recorrido afastado a prescrição, tão somente com base na errônea premissa da interrupção do prazo prescricional pela instauração do inquérito civil público, bem como reconhecido que a ascensão funcional ocorreu no interstício de 28/12/1989 e 27/07/1999, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, haja vista a ação civil pública somente ter sido proposta em 13/08/1996, após o quinquênio legal. XIV - Agravo interno improvido

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
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