AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1621940
ID do Registro
#69779d58e2f4d
201602229386
-
FRANCISCO FALCÃO
2018-03-06
-
2018-03-01
Não categorizado
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
ASCENSÃO FUNCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE CONCURSO PARA PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
I - Cinge-se o cerne da questão controvertida à ocorrência, ou não,
da prescrição.
II - Nada obstante a análise da prescrição se mostre suficiente ao
deslinde do feito, fato é que antes da Constituição de 1988, era
possível o acesso ao cargo público por meio de ascensão, concurso
interno, transferência por mudança de graduação ou de habilitação.
III - A Constituição Federal determina que qualquer investidura em
cargo ou emprego público depende de concurso público, salvo os casos
ad nutum. O Supremo Tribunal Federal tem consolidada jurisprudência
sobre o tema. Não cabe mais arguir acerca da legitimidade da
ascensão a cargo público sem concurso após o advento da Constituição
de 1988, ainda que à época possa ter havido controvérsia a esse
respeito. Neste sentido: Mandado de Segurança nº 23.670/DF, Rel.
Ministro Maurício Corrêa, DJ de 08.02.2002 Idêntico o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: ROMS nº 15.374/PI, Rel. Ministro
Félix Fischer, DJ de 17/03/2003; ROMS nº 13.026/PI, Rel. Ministro
Félix Fischer, DJ de 24/06/2002). IV - Do mesmo modo, estreme de
dúvidas, que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal tem efeitos ex tunc, retirando a norma
inconstitucional do ordenamento ab initio, salvo em caso de
modulação do efeitos da decisão. Também não se questiona a
possibilidade de atuação do Ministério Público na qualidade de parte
e, simultaneamente, na qualidade de custos iuris.
V - Resta a análise quanto à prescrição da pretensão de declaração
de nulidade dos atos administrativos que redundaram no acesso dos
recorrentes aos cargos, logo após a promulgação da Carta Magna.
Aduzem a União e os demais recorrentes que a instauração de
inquérito civil público não tem o condão de interromper a
prescrição, enquanto o Ministério Público Federal e o acórdão
recorrido afirmam o contrário.
VI - Assiste razão à União e aos demais recorrentes. A prescrição,
muito mais que mera reprimenda por inércia, é instituto jungido à
proteção da confiança legítima e da segurança jurídica ao
jurisdicionado (e ao próprio estado) a garantir que, após
determinado tempo, não será mais exposto ao risco de se ver
demandado naquilo que legitimamente o levara a confiar ser seu
direito, mormente nas legítimas expectativas geradas pela
administração, no presente caso defendido pela própria União.
VII - A prescrição visa à estabilização das relações sociais,
mormente na relação estado-indivíduo, na qual deve se desenvolver
uma perspectiva de mútua confiança, sem que paire sobre um ou outro
uma eterna ameaça a perpetuar a possibilidade de uma pretensão
contrária ao direito do outro, sendo que suas causas interruptivas
devem ser interpretadas restritivamente.
VIII - In casu, conquanto se esteja de fronte a uma demanda fundada
no princípio constitucional do concurso público, isonômico e de
amplo acesso, põe-se em conflito princípio de mesma envergadura -
quiçá mais ampla -, na medida em que tanto um quanto o outro se
originam do devido processo legal material que informa o estado
democrático de direito.
IX - Nada obstante, no caso concreto não há como sublevar o
princípio da segurança e da confiança legítima espelhados no
instituto da prescrição, a se erigir a instauração de inquérito
civil público a uma nova e pretensa causa supralegal de interrupção
da prescrição, para a qual não existe previsão no ordenamento
jurídico.
X - Neste sentido já decido, por unanimidade, neste Superior
Tribunal, que a instauração de inquérito civil público não tem o
condão de interromper o curso prescricional, porque desnecessária
para a propositura da ação civil pública: No mesmo sentido: AgRg no
REsp 1384087/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015; AgRg no REsp
1066838/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/10/2010, DJe 04/02/2011) XI - De fato, consoante o princípio da
actio nata, a prescrição inicia o seu curso a partir do momento em
que se torna possível a interposição da ação em prol da pretensão.
XII - Consabido que não é indispensável a instauração de inquérito
civil público para a propositura da ação civil pública - assim como
também não o é, com relação ao inquérito policial, no âmbito penal
e, tanto num caso, como noutro, não há se falar em interrupção da
prescrição, por ausência de previsão legal.
XIII - Tendo o acórdão recorrido afastado a prescrição, tão somente
com base na errônea premissa da interrupção do prazo prescricional
pela instauração do inquérito civil público, bem como reconhecido
que a ascensão funcional ocorreu no interstício de 28/12/1989 e
27/07/1999, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, haja
vista a ação civil pública somente ter sido proposta em 13/08/1996,
após o quinquênio legal.
XIV - Agravo interno improvido
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.