EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1376637
ID do Registro
#69779d58e2d12
201300900306
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SÉRGIO KUKINA
2018-03-09
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2018-02-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRÉVIA REVOGAÇÃO
TÁCITA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO SUBSCRITOR DA PRIMEIRA PETIÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA AFASTADA. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE
DE SOBRESTAMENTO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ELEMENTOS
CONFIGURADORES DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO DAS PENALIDADES. SÚMULA
7/STJ. 1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que "a juntada aos autos de um novo instrumento
procuratório, sem qualquer ressalva aos poderes conferidos
anteriormente a outros causídicos, importa a revogação tácita
destes" (AgRg no AREsp 830.980/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 26/08/2016).
2. Caso concreto em que o primeiro agravo regimental foi interposto
em 14/06/2016, por advogado cujos poderes haviam sido tacitamente
revogados com a apresentação de novo instrumento de mandato, no qual
o embargante, Luiz Antônio Nais confere poderes ao advogado Antônio
Roberto Ioca para representá-lo nos autos da presente ação civil
pública.
3. Assim, em relação ao primeiro agravo regimental, deve incidir o
óbice contido na Súmula 115/STJ ("Na instância especial, é
inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui
procuração"), ficando afastada a preclusão consumativa concernente
ao segundo agravo regimental, este sim, subscrito por procurador
regularmente constituído.
4. O reconhecimento da repercussão da matéria pela Suprema Corte,
nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos
recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
5. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
6. Os marcos fáticos narrados pelas instâncias ordinárias atestam a
prática de ato ímprobo consubstanciado no acúmulo de percepção da
verba de representação com a remuneração por trabalho desenvolvido
na Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo, tendo sido
claramente demonstrados o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao
Erário e dolo genérico no desrespeito a princípios da Administração
Pública. A alteração das conclusões adotadas, de modo afastar a
existência dos elementos necessários à condenação, demandaria o
reexame do acervo probatório constante dos autos, providência
obstada ante o teor da Súmula 7/STJ.
7. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a
revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica o reexame do conjunto probatório dos autos, o
que esbarra na já mencionada Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses
excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a
desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o
que não se verifica no caso vertente.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo regimental de fls. 756/761, ao qual se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para, com efeitos modificativos,
conhecer conhecer do agravo regimental de fls. 756/761, e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.