AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 597365
ID do Registro
#69779d58e289a
201402642750
-
SÉRGIO KUKINA
2018-03-09
-
2018-02-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART.
535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNA,
ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, não se podendo confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional. 2. Inviável a apreciação do agravo
regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, referente à tese de afronta ao art. 21 da Lei
4.717/1965 (suposta prescrição da pretensão condenatória formulada
pelo autor da subjacente ação civil pública).
3. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência do ato de
improbidade administrativa imputado aos agravantes, a alteração das
conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial.
4. Deixando o recurso especial de impugnar todos os fundamentos do
acórdão recorrido, incide na espécie, por analogia, o óbice da
Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.