AGARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 197740
ID do Registro
#69779d58e2751
201201364545
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SÉRGIO KUKINA
2018-03-08
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2018-02-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE
IMPROBIDADE. AFERIÇÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA ARBITRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. 1. Nos
termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso
especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do
direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de
eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência
pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece
do apelo especial no tocante à alegação de violação do art. 37,
caput, XXI, da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem afastou a existência de improbidade
administrativa, no que concerne à celebração do Contrato de
Prestação de Serviços 21/97, sob o fundamento de que estaria
configurada a situação emergencial a autorizar a dispensa de
licitação. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem,
tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ. 3. De igual modo, com arrimo no acervo
probatório dos autos, o Tribunal de origem consignou que nenhuma
conduta prevista na Lei 8.429/1992 pode ser atribuída à empresa
contratada, já que a improbidade se restringiu à prorrogação em
caráter emergencial do contrato e não à execução do pacto negocial.
Assim, para que fosse possível averiguar a conduta da mencionada
empresa, com objetivo de lhe atribuir corresponsabilidade na prática
do ato ímprobo, seria necessário o reexame de matéria fática,
prática que não é cabível no âmbito do recurso especial, nos termos
da Súmula 7/STJ.
4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal pacificou a orientação
de que, em Ação Civil Pública, é incabível a condenação da parte
vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
Ministério Público. Precedente: EREsp 895.530/PR, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2009. 5. Caso concreto em
que o Tribunal de origem, afastando-se da jurisprudência desta
Corte, condenou o corréu José Marcos Castilho ao pagamento de
honorários advocatícios em favor do Parquet Estadual. Nesse
diapasão, uma vez que sequer seria possível tal condenação, não há
como se admitir a eventual majoração da verba honorária, cuja
manutenção se permite tão somente diante da proibição de reformatio
in pejus.
6. Ainda que assim não fosse, diante das particularidades do caso
concreto, não se mostra possível a revisão do valor fixado a título
de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame
do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental do Município de Angra dos
Reis, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.