AGARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 197740
ID do Registro #69779d58e2751
201201364545
-
SÉRGIO KUKINA
2018-03-08
-
2018-02-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. AFERIÇÃO DO DOLO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do art. 37, caput, XXI, da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem afastou a existência de improbidade administrativa, no que concerne à celebração do Contrato de Prestação de Serviços 21/97, sob o fundamento de que estaria configurada a situação emergencial a autorizar a dispensa de licitação. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. De igual modo, com arrimo no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem consignou que nenhuma conduta prevista na Lei 8.429/1992 pode ser atribuída à empresa contratada, já que a improbidade se restringiu à prorrogação em caráter emergencial do contrato e não à execução do pacto negocial. Assim, para que fosse possível averiguar a conduta da mencionada empresa, com objetivo de lhe atribuir corresponsabilidade na prática do ato ímprobo, seria necessário o reexame de matéria fática, prática que não é cabível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A Primeira Seção deste Superior Tribunal pacificou a orientação de que, em Ação Civil Pública, é incabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Precedente: EREsp 895.530/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2009. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem, afastando-se da jurisprudência desta Corte, condenou o corréu José Marcos Castilho ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Parquet Estadual. Nesse diapasão, uma vez que sequer seria possível tal condenação, não há como se admitir a eventual majoração da verba honorária, cuja manutenção se permite tão somente diante da proibição de reformatio in pejus. 6. Ainda que assim não fosse, diante das particularidades do caso concreto, não se mostra possível a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental do Município de Angra dos Reis, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Voltar para Lista