AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 437764
ID do Registro
#69779d58e2468
201303860019
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SÉRGIO KUKINA
2018-03-12
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2018-02-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI 8.429/1992.
APLICABILIDADE AOS AGENTES POLÍTICOS. DOLO. AFERIÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ.
PENALIDADES. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É firme desta Corte o "entendimento no sentido de que 'é cabível
a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a
prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a
natureza difusa do interesse tutelado. Também mostra-se lícita a
cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e
constitutiva nesta ação, porque sustentada nas disposições da Lei n.
8.429/92" (REsp 757.595/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA)"
(REsp 1.516.178/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe 30/06/2015).
2. A jurisprudência do STJ também firmou-se no sentido de que "o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis" (art. 127, caput, da CF) e, dentre outras funções,
"promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos" (art. 129, III, da CF)" (REsp
1289609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
02/02/2015).
3. Assim, pode-se concluir que o Ministério Público é parte legítima
para pleitear o ressarcimento de dano ao erário sempre que o ato
ilícito subjacente à lesão seja a prática de ato ímprobo. Ademais,
na hipótese vertente, o pedido deduzido pelo Parquet Estadual, qual
seja, o de aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade
Administrativa (na qual se inclui o ressarcimento ao erário),
coaduna-se perfeitamente com o o expediente processual adotado pelo
autor. 4. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que decidiu
o STF, pacificou sua jurisprudência no sentido "de que os agentes
políticos se submetem às disposições da Lei n. 8.429/1992, em que
pese a submissão também ao regime de responsabilidade
político-administrativa previsto no Decreto-Lei 201/67" (AgRg no
REsp 1.368.359/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
DJe 26/10/2017). Nesse mesmo sentido: AI 790.829-AgR/RS, Rel.
MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/10/2012.
5. Segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restaram
claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração do
ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, a alteração das
conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula
7/STJ. 6. É possível a acumulação das sanções previstas no art. 12
da Lei 8.429/1992. Precedente: AgRg no AREsp 390.129/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/11/2015. 7. A
revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade
administrativa também implica o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que, como consignado, esbarra na já
mencionada Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais,
da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade
entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso
vertente. Precedente: AgRg no AREsp 341.211/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/06/2015.
8. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa
(Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.