QORESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1711009
ID do Registro
#69779d58e204d
201702771270
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MARCO BUZZI
2018-03-23
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2017-12-19
Não categorizado
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG DA
MINERADORA SAMARCO - OBRIGAÇÕES DE FAZER - FORNECIMENTO DE ÁGUA
POTÁVEL - MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE PÚBLICO - QUESTÃO DE
ORDEM ACOLHIDA PARA DECLARAR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO
PRESENTE FEITO UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
Controvérsia: Questão de Ordem submetida a julgamento pela Corte
Especial em razão da relevância do caso e da questão jurídica
subjacente, bem ainda com vistas a prevenir possível divergência
entre as Seções acerca da competência para a análise de demanda
afeta à tragédia envolvendo o rompimento das barragens da mineradora
Samarco, no município de Mariana/MG, ocorrida em 05/11/2015.
1. O procedimento de remessa da questão incidente para a deliberação
da Corte Especial está amparado nos ditames expressos do RISTJ (art.
11, inciso XI, combinado com o art. 16, inciso IV), não havendo
falar em inadequação procedimental, tampouco em supressão ou
subversão de ritos.
2. A competência interna das Seções desta Corte Superior para a
análise da questão afeta aos efeitos reparatórios e minimizadores de
danos decorrentes do acidente/dano ambiental é aferida pela análise
da natureza da relação jurídica litigiosa e dos conceitos de
macrobem e microbem, pois as reparações de dano ao macrobem terão
sempre uma preponderância de direito público enquanto aquelas
atinentes ao dano microbem ambiental serão eminentemente de direito
privado.
2.1 A atribuição da Segunda Seção fica limitada às demandas nas
quais o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental,
ou seja, à salvaguarda dos direitos individualmente considerados (de
natureza eminentemente privada), sem a responsabilização do Estado
ou nos quais a restauração do meio ambiente de forma global não seja
o ponto principal da pretensão. 2.2 De sua vez, nas hipóteses em que
se visualizar a pretensão de restauração/recomposição do meio
ambiente em geral (macrobem), nele incluindo todos ou a maior parte
dos bens em si, onde não só a reparação individual ou em menor
proporção seja o foco, a natureza publicista da demanda fará
preponderar a competência da Primeira Seção desta Corte Superior
para o trato da questão, nos termos da previsão constante do art.
9º, § 1º, inciso XIV do RISTJ, haja vista que a análise da matéria
controvertida perpassa o enfrentamento do direito público em geral
(direito difuso).
2.3 A presente contenda, oriunda de cautelar preparatória de ação
civil pública (cuja natureza é de tutela de urgência, requerida em
caráter antecedente), manejada pelo Município de Tumiritinga, na
qual pretende mitigar as consequências advindas do evento danoso
ambiental no que se refere à regularização do fornecimento de água
potável à população em geral, serviço público esse de caráter
essencial e no qual não está em foco a questão acerca de eventual
indenização das pessoas eventualmente atingidas pelo acidente, atrai
a norma inserta no art. 9º, § 1º, inciso XIV, do RISTJ e
consequentemente a competência das Turmas integrantes da Primeira
Seção desta Corte Superior.
3. Questão de Ordem acolhida para declarar competente para o
julgamento do presente feito uma das Turmas componentes da Primeira
Seção, determinando-se a sua redistribuição.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer da questão de ordem e a
acolher para declarar competente para o julgamento do presente feito
uma das Turmas da Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Quanto ao conhecimento, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques
que não conhecia da questão de ordem.
Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro
Relator. Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão que declarava
competente a Segunda Seção.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Napoleão Nunes Maia Filho.