QORESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1711009
ID do Registro #69779d58e204d
201702771270
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MARCO BUZZI
2018-03-23
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2017-12-19
Não categorizado

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO EM MARIANA/MG DA MINERADORA SAMARCO - OBRIGAÇÕES DE FAZER - FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE PÚBLICO - QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA DECLARAR COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. Controvérsia: Questão de Ordem submetida a julgamento pela Corte Especial em razão da relevância do caso e da questão jurídica subjacente, bem ainda com vistas a prevenir possível divergência entre as Seções acerca da competência para a análise de demanda afeta à tragédia envolvendo o rompimento das barragens da mineradora Samarco, no município de Mariana/MG, ocorrida em 05/11/2015. 1. O procedimento de remessa da questão incidente para a deliberação da Corte Especial está amparado nos ditames expressos do RISTJ (art. 11, inciso XI, combinado com o art. 16, inciso IV), não havendo falar em inadequação procedimental, tampouco em supressão ou subversão de ritos. 2. A competência interna das Seções desta Corte Superior para a análise da questão afeta aos efeitos reparatórios e minimizadores de danos decorrentes do acidente/dano ambiental é aferida pela análise da natureza da relação jurídica litigiosa e dos conceitos de macrobem e microbem, pois as reparações de dano ao macrobem terão sempre uma preponderância de direito público enquanto aquelas atinentes ao dano microbem ambiental serão eminentemente de direito privado. 2.1 A atribuição da Segunda Seção fica limitada às demandas nas quais o pleito reparatório esteja vinculado ao microbem ambiental, ou seja, à salvaguarda dos direitos individualmente considerados (de natureza eminentemente privada), sem a responsabilização do Estado ou nos quais a restauração do meio ambiente de forma global não seja o ponto principal da pretensão. 2.2 De sua vez, nas hipóteses em que se visualizar a pretensão de restauração/recomposição do meio ambiente em geral (macrobem), nele incluindo todos ou a maior parte dos bens em si, onde não só a reparação individual ou em menor proporção seja o foco, a natureza publicista da demanda fará preponderar a competência da Primeira Seção desta Corte Superior para o trato da questão, nos termos da previsão constante do art. 9º, § 1º, inciso XIV do RISTJ, haja vista que a análise da matéria controvertida perpassa o enfrentamento do direito público em geral (direito difuso). 2.3 A presente contenda, oriunda de cautelar preparatória de ação civil pública (cuja natureza é de tutela de urgência, requerida em caráter antecedente), manejada pelo Município de Tumiritinga, na qual pretende mitigar as consequências advindas do evento danoso ambiental no que se refere à regularização do fornecimento de água potável à população em geral, serviço público esse de caráter essencial e no qual não está em foco a questão acerca de eventual indenização das pessoas eventualmente atingidas pelo acidente, atrai a norma inserta no art. 9º, § 1º, inciso XIV, do RISTJ e consequentemente a competência das Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte Superior. 3. Questão de Ordem acolhida para declarar competente para o julgamento do presente feito uma das Turmas componentes da Primeira Seção, determinando-se a sua redistribuição.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer da questão de ordem e a acolher para declarar competente para o julgamento do presente feito uma das Turmas da Primeira Seção, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Quanto ao conhecimento, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques que não conhecia da questão de ordem. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão que declarava competente a Segunda Seção. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Napoleão Nunes Maia Filho.
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