REsp

Recurso Especial

Processo nº 1632725
ID do Registro #69779d58e1dbd
201602727623
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-03-20
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2018-03-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. 1. No acórdão recorrido, foi mantida decisão interlocutória que afastara as alegações de ilegitimidade ativa do IBAMA para propor ação civil pública para apurar a responsabilidade por danos ao meio ambiente decorrentes do lançamento de esgoto em rios do Estado do Paraná, utilizados para fins de abastecimento de água à população local. 2. Para tanto, valeu-se o Tribunal de origem de dois fundamentos, a saber: (a) o IBAMA não está atuando como órgão fiscalizador, e sim como legitimado ativo para propor ação civil pública para apurar a responsabilidade pela ocorrência de danos ao meio ambiente, nos termos das Leis 7.735/1989 e 7.347/1985; e (b) a Lei Complementar 140/2011 confere competência fiscalizatória supletiva aos entes federativos no caso de atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais. 3. A ora recorrente (SANEPAR), uma das rés na ação civil pública, traz argumentação voltada a impugnar apenas o segundo dos fundamentos acima; assim, o recurso especial não pode ser conhecido, seja pelas razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido (Súmula 284/STF), seja pela falta de impugnação a fundamento suficiente para mantê-lo (Súmula 283/STF). 4. Recurso especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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