REsp
Recurso Especial
Processo nº 1632725
ID do Registro
#69779d58e1dbd
201602727623
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-03-20
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2018-03-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA
FISCALIZATÓRIA DO IBAMA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283 DO STF.
NÃO CONHECIMENTO.
1. No acórdão recorrido, foi mantida decisão interlocutória que
afastara as alegações de ilegitimidade ativa do IBAMA para propor
ação civil pública para apurar a responsabilidade por danos ao meio
ambiente decorrentes do lançamento de esgoto em rios do Estado do
Paraná, utilizados para fins de abastecimento de água à população
local.
2. Para tanto, valeu-se o Tribunal de origem de dois fundamentos, a
saber: (a) o IBAMA não está atuando como órgão fiscalizador, e sim
como legitimado ativo para propor ação civil pública para apurar a
responsabilidade pela ocorrência de danos ao meio ambiente, nos
termos das Leis 7.735/1989 e 7.347/1985; e (b) a Lei Complementar
140/2011 confere competência fiscalizatória supletiva aos entes
federativos no caso de atividade potencialmente poluidora ou
utilizadora de recursos naturais.
3. A ora recorrente (SANEPAR), uma das rés na ação civil pública,
traz argumentação voltada a impugnar apenas o segundo dos
fundamentos acima; assim, o recurso especial não pode ser conhecido,
seja pelas razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão
recorrido (Súmula 284/STF), seja pela falta de impugnação a
fundamento suficiente para mantê-lo (Súmula 283/STF).
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.