AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 625675
ID do Registro
#69779d58e1c6f
201403142615
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-03-22
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2018-03-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO
NON BIS IN IDEM. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA, NO PARTICULAR. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
06/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra
decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do
agravante e da ora interessada, servidores públicos federais, pela
prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial,
o ato tido por ímprobo consistiria no fato de os réus terem atestado
a frequência, para fins de percepção de remuneração, de outro
servidor, irmão do agravante, no período em que ele estava cumprindo
pena em regime fechado, por ter sido condenado por latrocínio.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide
quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do
processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via
recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos
elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu
cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu
como suficientes as provas contidas nos autos" (STJ, REsp
1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de
02/02/2016).
IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à não ocorrência de prescrição e à incidência do óbice
previsto na Súmula 284/STF -, não prospera o inconformismo, quanto
aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.