REsp

Recurso Especial

Processo nº 1126316
ID do Registro #69779d58e18e7
200900417612
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REYNALDO SOARES DA FONSECA
2018-03-21
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2018-03-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANIFESTAÇÕES CONTRÁRIAS DE MEMBROS DO PARQUET EM PARECER E RECURSO, NO MESMO PROCESSO: POSSIBILIDADE QUE NÃO AFETA O INTERESSE RECURSAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL ENTRE OS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DO INTERESSE DE MENORES SOB GUARDA, CUJA INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTES DE SEGURADOS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL FOI VEDADA PELA LEI 9.528/1997. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO INDISPONÍVEL. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte e do STF já se consolidou no sentido de que a atuação dos membros do Ministério Público é independente, o que faz com que a emissão de parecer por membro do Parquet em sentido oposto ao entendimento defendido em recurso interposto por outro representante ministerial não configure esvaziamento de interesse recursal, devendo conviver em harmonia os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF. Precedentes do STJ: REsp 1.676.877/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.307.607/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; HC 243.676/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 04/08/2014; REsp 41.590/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2000, DJ 05/03/2001, p. 164. Do STF: HC 102.147 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014. 2. O Ministério Público tem legitimidade ativa para postular, em ação civil pública, direitos de natureza previdenciária a menores que estão sob guarda de segurados do RGPS. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.064.075/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013; REsp 1.428.186/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; REsp 990.922/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017; AgRg no REsp 1.174.005/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; AgRg no REsp 986.053/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012 3. A discussão a respeito da possibilidade, ou não, de inclusão do menor sob guarda como dependente de segurado, vedada por alteração trazida pela Lei 9.528/1997, diz respeito a direitos individuais homogêneos indisponíveis, cujo relevante interesse social decorre da proteção garantida aos menores pelo ECA. 4. Recurso do INSS a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
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