AIEARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 714753
ID do Registro #69779d58e14ff
201501122524
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FRANCISCO FALCÃO
2018-04-04
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2018-03-21
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA CONDIÇÃO DE ASSISTENTES SIMPLES DO AUTOR PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. APRESENTA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA. SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. I - Ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual contra o ex-Prefeito do Município de São José da Lagoa Tapada - PB, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em tratar diferenciadamente os servidores que o seguiam politicamente, prejudicando os servidores que não comungavam de suas ideologias. II - Por ausência de interesse jurídico, não se pode admitir a intervenção de terceiros daquele que tem mera expectativa de direito da assunção do cargo ora ocupado pelo recorrente e daquele que tem o desejo político de vê-lo afastado do mesmo cargo. III - A apresentação de petição de recurso especial pelo Advogado anterior do recorrente caracteriza preclusão consumativa quanto à petição de recurso especial apresentada pelo novo Advogado e acompanhada da respectiva procuração. IV - Nos embargos de divergência, especialmente no decorrer das fls. 734-736, verifica-se que se limitou a citar os números de classe de diversos julgados que serviriam, supostamente, como paradigmas, sem, em nenhum momento - nem mesmo com a mera transcrição das ementas dos referidos acórdãos -, demonstrar a identidade de situações e a diferente interpretação eventualmente dada à mesma controvérsia pelos órgãos julgadores desta Corte, o que implica inescusável desatendimento aos requisitos do art. 266, § 4.º, parte final, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Napoleão Nunes Maia Filho e Raul Araújo.
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