REsp
Recurso Especial
Processo nº 1380337
ID do Registro
#69779d58e1296
201301427754
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REGINA HELENA COSTA
2018-04-06
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2018-03-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 100, IV, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ASSOCIAÇÃO CIVIL. AÇÃO COLETIVA.
RITO ORDINÁRIO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. FILIADOS
RESIDENTES NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. MOMENTO
ANTERIOR OU ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de
ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia
pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de
Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos
termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - A ausência de caraterização, de forma clara, precisa e
objetiva, de eventual infringência ao art. 535 do CPC, subtrai do
julgador a possibilidade de examinar a ocorrência ou não do próprio
prequestionamento.
V - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 612.043/PR,
sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 499), firmou tese
segundo a qual "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a
partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação
civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os
filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que
o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da
demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do
processo de conhecimento".
VI - A orientação assentada por este Tribunal Superior, em julgado
submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, no
sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo
não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional
do seu prolator (REsp n. 1243887/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19.10.2011, DJe 12.12.2011) é inaplicável
à espécie, porquanto firmado em sede de ação civil pública, e não em
ação coletiva sob o rito ordinário, como no caso em exame.
VII - Recurso especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.