PTRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1574781
ID do Registro #69779d58e0f84
201503126654
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FRANCISCO FALCÃO
2018-04-09
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2018-04-03
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS SEM LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA FALTA DE CITAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE E MODIFICAÇÃO DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação civil por ato de improbidade em que se sustenta que, durante a gestão do ex-prefeito do Município de Pindamonhangaba, sem a realização de procedimento licitatório, foram firmados diversos contratos com as empresas demandadas, para veiculação de informações sobre atos da Prefeitura e da sua administração. II - Alega-se ainda que além do descumprimento da exigibilidade de licitação, uma das rádios teria a qualidade de "rádio comunitária", o que vedaria legalmente sua contratação com órgãos públicos visando pagamento pelos serviços. III - Julgou-se procedente o pedido da ação civil pública e de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, para declarar a nulidade dos contratos celebrados entre o Município de Pindamonhangaba e as rés e condená-los ao: a) ressarcimento integral do dano, de acordo com os valores desembolsados pelo Município, corrigidos monetariamente; e b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. IV - Em relação, especificamente, ao ex-Prefeito condenou-se a: a) perda da função pública; b) multa civil no importe de três vezes o valor do dano corrigido para a pessoa jurídica e para o agente público dez vezes o valor de sua remuneração percebida, levando em conta a extensão do dano, com olhos postos nos contratos celebrados e considerando que, embora nulo, o serviço foi prestado; c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos; e d) ônus sucumbenciais a serem pagos juntamente com os demais requeridos. V - A decisão foi mantida quanto ao mérito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando-se tão somente quanto às penas aplicadas, para manter somente a condenação à multa civil. VI - Não há ofensa ao art. 535, do CPC, quando o aresto a quo decide plenamente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, não sendo necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte. VII - As alegações atinentes à caracterização do ato de improbidade administrativa de que trata o art. 11 da Lei 8.249/92, sob a perspectiva objetiva de existência ou não de prejuízo ao erário e a conduta subjetiva  consubstanciada pelo dolo  são questões que, para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, demandam inconteste revolvimento fático-probatório. VIII - Por consequência, o conhecimento das referidas temáticas resta obstacularizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Esse raciocínio jurídico não diferencia do adotado por esta Corte. IX - Desse modo, impõe-se às temáticas agitadas sob tal hipótese de cabimento, quais sejam, de inexistência de prejuízo ao erário público e de inexistência de dolo nos atos praticados pelos recorrentes, um juízo negativo de prelibação. X - A alegação de nulidade do processo por ausência da citação do Município de Pindamonhanga não merece prosperar. XI - No presente caso, trata-se de litisconsórcio facultativo, nos termos do artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92, verbis: No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei n. 4.714, de 29 de junto de 1965. XII - Por conseguinte, dispõe o artigo 6º, § 3º, da Lei 4.714/65, verbis: A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. XIII - Como salientado pelo Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso de apelação do ora recorrente (fl. 1.317): "O artigo transcrito revela a faculdade, e não obrigatoriedade, in casu, do Município de Pindamonhangaba que 'poderão atuar ao lado do autor ", configurando-se, portanto, em litisconsórcio facultativo, razão pela qual não há que se falar em nulidade processual. Ademais, a ausência de prejuízo à defesa dos réus/apelantes, demonstra que a nulidade suscitada seria apenas relativa, cuidando-se a hipótese de aplicação do princípio do pas de nullité sans grief". XIV - A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que, "em ação de improbidade administrativa ajuizada contra agente público pelo Ministério Público, o litisconsórcio do Município interessado é apenas facultativo, razão pela qual não há violação do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92" (AgRg no REsp 1411897/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014). XV - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
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