PTRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1574781
ID do Registro
#69779d58e0f84
201503126654
-
FRANCISCO FALCÃO
2018-04-09
-
2018-04-03
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS SEM
LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA FALTA DE CITAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE E MODIFICAÇÃO DAS SANÇÕES.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem trata-se de ação civil por ato de improbidade em que
se sustenta que, durante a gestão do ex-prefeito do Município de
Pindamonhangaba, sem a realização de procedimento licitatório, foram
firmados diversos contratos com as empresas demandadas, para
veiculação de informações sobre atos da Prefeitura e da sua
administração. II - Alega-se ainda que além do descumprimento da
exigibilidade de licitação, uma das rádios teria a qualidade de
"rádio comunitária", o que vedaria legalmente sua contratação com
órgãos públicos visando pagamento pelos serviços. III - Julgou-se
procedente o pedido da ação civil pública e de responsabilidade por
ato de improbidade administrativa, para declarar a nulidade dos
contratos celebrados entre o Município de Pindamonhangaba e as rés e
condená-los ao: a) ressarcimento integral do dano, de acordo com os
valores desembolsados pelo Município, corrigidos monetariamente; e
b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos. IV
- Em relação, especificamente, ao ex-Prefeito condenou-se a: a)
perda da função pública; b) multa civil no importe de três vezes o
valor do dano corrigido para a pessoa jurídica e para o agente
público dez vezes o valor de sua remuneração percebida, levando em
conta a extensão do dano, com olhos postos nos contratos celebrados
e considerando que, embora nulo, o serviço foi prestado; c)
proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3
(três) anos; e d) ônus sucumbenciais a serem pagos juntamente com os
demais requeridos. V - A decisão foi mantida quanto ao mérito pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reformando-se tão
somente quanto às penas aplicadas, para manter somente a condenação
à multa civil.
VI - Não há ofensa ao art. 535, do CPC, quando o aresto a quo decide
plenamente a controvérsia e se apresenta devidamente motivado, sem
omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, não sendo
necessário que o magistrado efetue o prequestionamento numérico dos
dispositivos legais aplicáveis ao caso ou que este se manifeste
sobre cada um dos argumentos apresentados pela parte.
VII - As alegações atinentes à caracterização do ato de improbidade
administrativa de que trata o art. 11 da Lei 8.249/92, sob a
perspectiva objetiva de existência ou não de prejuízo ao erário e a
conduta subjetiva consubstanciada pelo dolo são questões que,
para a reversão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo,
demandam inconteste revolvimento fático-probatório. VIII - Por
consequência, o conhecimento das referidas temáticas resta
obstacularizado diante do verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça. Esse raciocínio jurídico não diferencia do adotado por
esta Corte.
IX - Desse modo, impõe-se às temáticas agitadas sob tal hipótese de
cabimento, quais sejam, de inexistência de prejuízo ao erário
público e de inexistência de dolo nos atos praticados pelos
recorrentes, um juízo negativo de prelibação. X - A alegação de
nulidade do processo por ausência da citação do Município de
Pindamonhanga não merece prosperar.
XI - No presente caso, trata-se de litisconsórcio facultativo, nos
termos do artigo 17, § 3º, da Lei 8.429/92, verbis: No caso de a
ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se,
no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei n. 4.714, de 29
de junto de 1965.
XII - Por conseguinte, dispõe o artigo 6º, § 3º, da Lei 4.714/65,
verbis: A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado,
cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o
pedido ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure
útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal
ou dirigente.
XIII - Como salientado pelo Tribunal a quo, quando do julgamento do
recurso de apelação do ora recorrente (fl. 1.317): "O artigo
transcrito revela a faculdade, e não obrigatoriedade, in casu, do
Município de Pindamonhangaba que 'poderão atuar ao lado do autor ",
configurando-se, portanto, em litisconsórcio facultativo, razão pela
qual não há que se falar em nulidade processual. Ademais, a ausência
de prejuízo à defesa dos réus/apelantes, demonstra que a nulidade
suscitada seria apenas relativa, cuidando-se a hipótese de aplicação
do princípio do pas de nullité sans grief".
XIV - A orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de
que, "em ação de improbidade administrativa ajuizada contra agente
público pelo Ministério Público, o litisconsórcio do Município
interessado é apenas facultativo, razão pela qual não há violação do
art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92" (AgRg no REsp 1411897/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/04/2014, DJe 02/05/2014).
XV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.