EDAGRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1378996
ID do Registro
#69779d58e0d66
201301204448
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GURGEL DE FARIA
2018-04-12
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2018-03-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto
no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que, de fato, o então
relator, no corpo do relatório do julgado embargado, fez alusão a
ação de improbidade administrativa, quando, na verdade, o presente
feito versa sobre ação civil pública, que objetiva o ressarcimento
de valores ao erário.
3. Quanto aos demais vícios apontados, as alegações apresentadas
manifestam o inconformismo do embargante com o desfecho do recurso
anterior, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não
condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
modificativos, para se consignar que o presente feito diz respeito à
ação civil pública ressarcitória.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, de modo a
consignar que o presente feito trata-se de ação civil pública
ressarcitória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.