EDAGRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1378996
ID do Registro #69779d58e0d66
201301204448
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GURGEL DE FARIA
2018-04-12
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2018-03-01
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Hipótese em que, de fato, o então relator, no corpo do relatório do julgado embargado, fez alusão a ação de improbidade administrativa, quando, na verdade, o presente feito versa sobre ação civil pública, que objetiva o ressarcimento de valores ao erário. 3. Quanto aos demais vícios apontados, as alegações apresentadas manifestam o inconformismo do embargante com o desfecho do recurso anterior, sendo certo que eventual reforma do julgado embargado não condiz com a natureza integrativa dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, para se consignar que o presente feito diz respeito à ação civil pública ressarcitória.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, de modo a consignar que o presente feito trata-se de ação civil pública ressarcitória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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